TJPB - 0800756-83.2022.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800756-83.2022.8.15.0301
Vistos.
I - DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES: Consta no ID 104826501, pedido de habilitação da sucessora da parte autora, qual seja, a Sr.
MARIA ALMEIDA PERREIRA, esposa do falecido.
Instado o promovido não se opôs ao pedido de habilitação.
Ademais, compreendo que os documentos acostados aos anexos do ID 104826506, são suficientes para comprovar que o petiocionante é cônjuge do falecido.
Sendo assim, nos termos do art. 691 do CPC, defiro a habilitação da sucessora MARIA ALMEIDA PERREIRA, devendo figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora processual.
Anotações necessárias.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
II - QUANTO A PERÍCIA: Considerando que o acórdão de ID 98240224, cassou a sentença proferida anteriormente, para determinar a realização de perícia grafotécnica, assim decido: DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, posto que é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
Ademais, ressalto que o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade e de custear o adiantamento das custas periciais (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 500,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º). 2.
Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 3.
Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:41
Nomeado perito
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06/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
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03/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2022 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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