TJPB - 0802155-50.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:57
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:23
Expedição de Carta.
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:53
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802155-50.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSEFA DA SILVA CABRAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cartão de Crédito não solicitado.
Anuidades.
Cobranças indevidas através de débito automático sem a expressa autorização do correntista.
Aposentada.
Conta salário.
Dano moral comprovado.
Responsabilidade objetiva da instituição.
Inexistência do débito.
Inversão do ônus da prova.
Constrangimentos sofridos.
Procedência do Pedido.
Em se tratando de relação de consumo, uma vez não comprovado, pelo fornecedor, o uso de serviço não reconhecido pelo consumidor, é de se declarar inexistente a dívida correspondente e responsabilizar a parte promovida em virtude do desgaste experimentado pelo consumidor, mediante pagamento de indenização suficiente à repreensão do ato lesivo e que não implique enriquecimento sem causa, condenando-se, ainda, à repetição do indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. “Súmula 532, STJ: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Vistos etc.
MARIA JOSEFA DA SILVA CABRAL, qualificada, por Advogado, manejou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito, em face do Banco Bradesco S/A, qualificado, pelos fatos expostos na inicia.
Alegou em apertada síntese, que a parte autora é aposentada e mantém com o demandado relação contratual – conta bancária tipo salário, para recebimento de seus proventos.
Narra que, sem qualquer pactuação e sem a prestação dos serviços, o demandado debita de forma automática, mensalmente da conta-salário da autora, valores referente a pagamento de anuidade de cartão de crédito.
Anexou prova documental.
Deferida a Justiça Gratuita, o réu foi citado.
Contestação com o id, 79467946, onde o demandado alegou a legalidade das cobranças pelos serviços prestados.
Não anexou documentos.
Réplica pela autora, conforme id, 82906397.
Intimados, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas em audiência e remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 1 – Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. 2 – Impugnação ao documento (comprovante de residência).
A impugnação não merece acolhimento, pois o endereço é do cônjuge varão, conforme certidão de casamento id nº , portanto a rejeito. .
Mérito: Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Vale salientar que nestes autos a matéria deve ser comprovada por meio de prova documental, e as partes instruíram o feito com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, inclusive a parte promovida já contestou o pedido, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento.
Demais disso, em audiência, as partes declararam que não tinham interesse na produção de outras provas.
Afirma o autor em seu pedido inicial de que, não havendo solicitado cartão de crédito do banco promovido, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária.
Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos através do extrato de conta-corrente – ID 75515740.
O banco promovido, por sua vez, ao oferecer contestação ao feito em audiência, sustenta que o autor contratou os serviços de emissão de cartão de crédito e que, in casu, não havia ato ilícito e nem o dever de indenizar e declarou inexistir dano moral passível de reparação.
Não juntou aos autos nenhuma prova documental a corroborar a relação contratual afirmada.
Assiste razão a parte autora, pois a prova acostada aos autos demonstra a negligência do Banco demandado.
Deflui-se dos autos um típico caso de prática de Ato Ilícito, com ocorrência de dano moral, perpetrado por Instituição Financeira em detrimento do consumidor.
Robustamente provado e sem margem de dúvida encontram-se os fatos narrados na peça de ingresso, dando conta de que a parte promovente, sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária – ID 75515740.
Quanto ao dano moral pleiteado, a Constituição da República em seu art. 5°, inciso X, assegura o direito a indenização por dano moral, assim pontificando: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; O § 6º, do art. 37, da Carta Magna define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor, em seu art. 6º, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, logo em seguida, pontificando ensinamento constitucional, leciona nos brocardos de seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Infere-se, do supratranscrito dispositivo legal, que a responsabilidade do promovido (prestador de serviços) é objetiva, só precisando preencher os requisitos da ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: STJ: A regra contida no art.6o, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.
Hipótese em que a ré está muito mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora provar que ela causa. (STJ – 4a Turma, RESP 140097/SP, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 04.05.2000).
Assim, não há que discutir culpa no processo em tela, porquanto a presunção de culpabilidade do fornecedor de serviços é juris tantum, só sendo afastado se este comprovar uma das excludentes de responsabilidade existente nos incisos I e II, do § 3º, do Art. 14, do CDC.
Portanto, analisando os pressupostos para a apuração da responsabilidade objetiva do promovido, a ilação é que houve: a) Conduta Ilícita: comissiva: quando procedeu de forma indevida descontos de anuidades de cartão de crédito na conta-corrente do autor, sem sua autorização; b) Nexo de causalidade: se não houvesse a conduta ilícita do agente, o requerente jamais teria suportado os danos morais e materiais; c) E, finalmente, danos morais: posto que a simples cobrança através de débito automático em conta corrente do autor, o levou a constrangimentos e a falta de confiança no sistema bancário que escolheu para abertura de conta corrente.
Assim, não é preciso grande esforço para confirmar que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, devendo o promovente ser ressarcido pelos danos morais suportados.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência: STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCO.
SPC.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
PROVA. 1 - O banco que promove a indevida inscrição do devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
A exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a exigência da inscrição irregular. 2 - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. 3 - Recurso conhecido e provido em parte. (RESP 51158/ES.
DJ 29/05/95.
Min.
Rel.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, STJ).
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva.
Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido.
Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado.
Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano.
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
Ademais, o Código de Defesa do consumidor, em seu artigo 39, III, nos remete: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Por sua vez, o STJ, editou a Súmula 532, tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. “Súmula 532, STJ: “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Assim, impõe-se seja reconhecida a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, pois de acordo com o art. 39, III, do CDC, que tutela os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em18/12/2012, DJe 04/03/2013).
Ora, no caso dos autos, não houve uma negativação do nome da autora perante os órgãos de inadimplência.
No entanto, restou um constrangimento por ter o banco promovido procedido os descontos em sua conta-corrente sem a sua autorização.
Levando em consideração os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o demandado, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento das cobranças de anuidade de cartão de crédito, bem como, seus descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo procedente em parte o pedido; a) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” -
24/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSEFA DA SILVA CABRAL - CPF: *10.***.*71-20 (AUTOR).
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03/07/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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