TJPB - 0804760-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:12
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804760-88.2025.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: ROBERTA MARIA RAMOS SILVA REU: THALYENE SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA para recolher valores necessários ao custeio das diligências com mandado de Citação, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:58
Determinada a citação de THALYENE SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*79-40 (REU)
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11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0804760-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação às custas processuais, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
A parte autora limita-se a dizer que não possui condições de arcar com as despesas processuais, apresentando saldo ínfimo de conta bancária.
Todavia, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a demandante possui dezenove relacionamentos bancários, situação absolutamente incompatível com a suposta hipossuficiência econômica.
Vale dizer que, dentre as instituições financeiras relacionadas, hã empresas de investimento, o que afasta de plano a presunção de hipossuficiência financeira da parte promovente.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira apurada, indefiro o pleito de gratuidade judiciária ou redução das custas processuais, mas permito o parcelamento do montante em seis vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTA MARIA RAMOS SILVA - CPF: *35.***.*89-02 (AUTOR)
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28/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA RAMOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804760-88.2025.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: ROBERTA MARIA RAMOS SILVA REU: THALYENE SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), por todo teor do R.
Despacho de Id 108277626.
Prazo 15 dias.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025.
WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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