TJPB - 0802602-64.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 08:09
Decorrido prazo de CYBELLE BARBOSA PEQUENO DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:08
Decorrido prazo de FABIANO TRINDADE DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:17
Homologada a Transação
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16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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16/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802602-64.2024.8.15.0981 [Atraso de vôo, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FABIANO TRINDADE DE MEDEIROS, CYBELLE BARBOSA PEQUENO DE MEDEIROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese, os demandantes afirmam que compraram passagens aéreas com saída de Recife - PB partindo às 05:30h, com destino final na cidade do Rio de Janeiro – RJ, com chegada prevista para às 08:25h, do dia 26/10/2024.
Alegam que ao chegarem no aeroporto foram informados de que não poderiam embarcar devido à prática de overbooking, caracterizada pela venda de mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave.
Assim, após horas de espera foram realocados no voo nº 2099, que partiu apenas às 17h40, chegando ao destino às 20h35, ou seja, com mais 12h de atraso.
Afirmam que receberam apenas um voucher alimentação de R$ 37,00 por passageiro, restrito ao restaurante Spoletto.
Dessa forma, requerem indenização por danos morais.
Citada, a demandada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. apresentou contestação (ID 105873604) onde arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito afirmou que a companhia aérea buscou por voluntários, que pudessem desistir do voo contratado, mediante acomodação em voo posterior, já que o voo não pôde decolar em razão de uma restrição de peso, sendo notificado pelo setor operacional o excesso de peso.
Afirmam que a reacomodação em outro voo foi aceito voluntariamente pelos autores e que prestaram toda a assistência necessária.
Houve réplica no ID 106517427.
Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida tenho que não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte – ainda que seja na reparação moral discutida.
Passando a análise do mérito, tenho que o cerne da questão é o dano moral e sofrido pelo atraso do voo dos requerentes e o consequente atraso no horário de chegada ao destino.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), em seu art. 231, dispõe o seguinte: “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.” (destaquei) No caso dos autos está claro que o atraso do voo do requerente foi de mais de 12h para o embarque e, consequentemente, também mais de 12h para o horário de chegada ao destino final.
O promovido, por sua vez, alega que o voo mencionado não pôde decolar em razão de uma restrição de peso, sendo notificado pelo setor operacional o excesso de peso.
Contudo, não apresentou provas capazes de comprovar que o atraso no voo do requerente se deu por força maior, devido a problemas de segurança dos passageiros na data e horário específicos da viagem do requerente, limitando-se apenas a rebater as informações levantadas pelo cliente.
Além do mais, apesar de afirmar que os promoventes aceitaram voluntariamente a realocação em outro voo, não trouxeram aos autos documento algum capaz de comprovar essa concordância.
Prova esta que seria de fácil produção pela parte promovida.
Por tudo que foi dito, verifica-se que houve abalo moral suportado pelos requerentes, vez que o atraso superior a 04 (quatro) horas, conforme reconhecido pela jurisprudência, gera o dano moral in re ipsa, sendo certo que a parte requerida não comprovou qualquer causa que exclua a sua responsabilidade no evento. É a jurisprudência: “(...) 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro...” (STJ, REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-RJ, APL: 00191411520198190008, Relator.: Des(a) .
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022). “(...) 3 .
DANO MORAL ‘IN RE IPSA’ O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro...” (TJ-GO, 52856388320198090051, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022).
Pelo que se vê, não há como fugir a procedência da ação, com o reconhecimento do abalo moral.
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, em relação a fixação do dano moral, de tanto ver/sentir o descaso com o consumidor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o(a) demandado(a) a indenizar o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). -
21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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