TJPB - 0808885-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de DJALMA MENESES DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:56
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808885-36.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJALMA MENESES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS - PB17368 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
Vistos.
DJALMA MENESES DE MORAIS, devidamente qualificado, por seu advogado, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS/MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, afirmando que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, advindos de um contrato de empréstimo sob o nº 622089980, com data de inclusão em 09/03/2021, em 84 parcelas de R$ 73,60 (setenta e três reais e sessenta centavos), no montante de R$ 3.673,37 (três mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos).
Assegura que desconhece o empréstimo e que jamais recebeu tais valores.
Ao final, requer que seja declarado a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (Id 89652222).
Contestação apresentada (Id 99565661), oportunidade em que a ré impugnou a gratuidade concedida à parte postulante e, ainda, arguiu a preliminar de conexão e falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, que a contratação ocorreu de forma lícita e legal, que a assinatura digital é válida e que agiu no exercício regular do seu direito.
Ao final pela improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação, ratificando a inicial (Id 100287537).
Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do demandante.
Autos conclusos para sentença. Ë o breve relato.
Decido. - Encerramento da instrução e julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, formulado no Id 103218524, e dou por encerrada a instrução processual, pois, tratando-se de tese de negativa de contratação, o feito deve ser resolvido através das provas documentais já produzidas nos autos.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que: “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora O promovido reclama quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que diz não ser hipossuficiente e deter condições de pagar as custas e despesas processuais correspondentes.
O pedido de gratuidade foi deferido diante das provas com a inicial.
Diante da ausência de demonstração de que a situação fática foi alterada, rejeito a impugnação. - Conexão Assegura a parte ré que há conexão desta ação com outras três movidas pelo autor.
Contudo, analisando detidamente as ações, verifico que versam sobre contratos diferentes.
Assim, diante da diversidade de objetos, torna-se inexistente a conexão.
Desta feita, afasto o requerimento de conexão. - Falta de Interesse de Agir Suscitou o promovido que o autor não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir.
Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação.
Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo.
Assim, afasto a preliminar suscitada. - Prescrição O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira.
Segundo o Tribunal Superior, o termo inicial do prazo é a data em que ocorreu o último desconto, considerando se tratar de obrigação que se renova mês a mês.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Neste mesmo norte, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - OCOR-RÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS - DECOTE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
A prescrição se configura ao passo que a parte autora ajuiza ação posteriormente a 5 anos após o último desconto de empréstimo impugnado, exercendo a pretensão extemporaneamente.
Inexiste falha na representação processual quando a parte demandante declara ser representada em juízo por seu patrono, bem como declara conhecimento do ajuizamento da ação e seu interesse no prosseguimento. É indevida a condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB, ao passo que as condutas do advogado são regidas pelo artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221004294001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais.
Prescrição.
IRDR.
Tema 12.
Prescrição quinquenal.
Artigo 27 do CDC.
Termo inicial.
Vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido. 1.
Julgado IRDR pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, restou firmada a seguinte tese jurídica: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. 2.
Considerando que no caso em tela a última parcela do empréstimo consignado venceu em junho de 2011, resta configurada a prescrição da pretensão do apelante, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em junho de 2017. (TJ-PR - APL: 00009086820178160122 Ortigueira 0000908-68.2017.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) No caso em análise, os descontos reclamados pela parte autora iniciaram em 04/2021 e a demanda foi proposta em 21/03/2024, não tendo decorrido o prazo prescricional para reclamar sobre a cobrança de nenhuma parcela. - Mérito Trata-se de ação ordinária na qual a parte demandante afirma percebeu descontos em seu benefício previdenciário, advindos de um contrato de empréstimo sob o nº 622089980, razão pela qual requer a inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, bem como indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…].
Considerando-se que, in casu, a parte autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ela contraiu o empréstimo descrito na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos realizados no benefício da parte autora se referem ao contrato de empréstimo consignado celebrado com Banco Itau Consignado S/A (Id 99565669) firmado por meio de biometria facial.
Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada.
Sobre a matéria, trago julgado deste E.
Tribunal em casos semelhantes: Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.[1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados.[2] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO - DR.
ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808641-35.2022.8.15.0371- 5ª Vara da Comarca de Sousa RELATOR: Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado APELANTE: Dejanira Monteiro de Sousa ADVOGADO: Ozorio Nonato de Abrantes Neto APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
ADVOGADO: Suellen Poncell do Nascimento Duarte APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO. - Tendo a promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes nas avenças. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito.[3] Os Tribunais Pátrios não destoam desse entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cartão de crédito consignado.
Rmc.
Pretensão de prática abusiva do banco por não ter solicitado cartão de crédito e empréstimo.
Porém, assinatura eletrônica através de biometria facial.
Validade.
Precedentes.
Contratação devidamente demonstrada, inclusive com utilização do cartão pela autora.
Ausência de ilegalidade na contratação e de prática de ato ilícito do banco.
Precedentes jurisprudenciais.
Não configurados danos morais e materiais.
Recurso não provido.[4] AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E INDEVIDOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura digital comprovada.
Meio idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude. Ônus da prova atendido.
Fato obstativo ao direito do autor demonstrado.
Demanda improcedente.
Recurso provido.[5] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc).
Autorização para desconto no benefício previdenciário do consumidor para pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor. (1) alegada contratação diversa da pretendida (empréstimo consignado).
Insubsistência.
Conjunto probatório que demonstra a ciência inequívoca sobre as peculiaridades da modalidade de empréstimo rmc contratado com assinatura por biometria facial.
Proposta de adesão da financeira, acompanhada de termo de consentimento esclarecido e autorização de saque via cartão de crédito consignado, no qual consta o aceite por biometria facial.
Instituição financeira que observou o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III do CDC.
Inexistência de defeito na prestação de serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Abusividade contratual não comprovada.
Legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. (2) pedido de repetição do indébito afastado. (3) indenização por dano moral.
Ausência de ato ilícito.
Responsabilidade civil objetiva não caracterizada. (4) fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e desprovido.[6] Ressalte-se que, a partir do comprovante de transferência acostado pelo banco é possível verificar-se que a parte autora efetivamente recebeu os valores contratados em sua conta bancária, o que demonstra que a parte requerente se beneficiou do empréstimo que contratou (Id 99565666).
Dessa forma, o banco demandado desincumbiu-se do seu ônus probatório, desconstituindo eventual direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, tendo a parte promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado deste, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes na avença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito [1] (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). [2] (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021). [3] (TJ-PB - AC: 08086413520228150371, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). [4](TJSP; AC 1006630-16.2022.8.26.0477; Ac. 16201926; Praia Grande; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
César Zalaf; Julg. 31/10/2022; DJESP 04/11/2022; Pág. 2215). [5](TJSP; AC 1037051-93.2021.8.26.0001; Ac. 16170435; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto; Julg. 11/10/2022; DJESP 31/10/2022; Pág. 2673). [6] (TJSC; APL 5001233-78.2022.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli; Julg. 13/10/2022). -
23/02/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 11:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de DJALMA MENESES DE MORAIS em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 08:37
Determinada diligência
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07/06/2024 20:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:23
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0801634-15.2024.8.15.0761
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