TJPB - 0803767-47.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803767-47.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Observado o integral cumprimento da diligência pela autora (ID 109778203), com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A EMENDA À INICIAL.
Não vislumbro, inicialmente, os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil.
O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Embora a autora tenha manifestado desinteresse na audiência de conciliação, a parte promovida informou seu interesse na composição consensual (ID 108896580).Sem prejuízo da determinação supra, as partes ficam expressamente advertidas que: (a) a ausência injustificada de qualquer das partes ao ato processual será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); (b) caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação (defesa do réu) começará a correr da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC; (c) a ausência de contestação ensejará a revelia do réu e as alegações do(a) autor(a) serão presumidas como verdadeiras, nos termos do art. 344 do CPC.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Projetada, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA OAB: PB32497 Endereço: Coronel Candido de Assis, 445, Empresarial Almeida Melo, Sala 05, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand_**, 701, SEDE NO SRTVS, QD 701, BL II, SL 428, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 Advogado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS OAB: DF22748 Endereço: QE 42 CONJUNTO C CASA, 21, GUARA II, GUARÁ - DF - CEP: 71070-035 -
22/05/2025 15:35
Recebidos os autos.
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22/05/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 06:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803767-47.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada, na condição de Juíza Titular da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, no dia 19.12.2024, por meio da portaria TJPB/GAPRES n. 1.704, publicada no Diário Oficial da Justiça, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela regular condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional.
Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
Realizado o pagamento das custas iniciais, sendo deferida a assistência judiciária gratuita para os demais atos processuais, observado o ID 99673752.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora, por se tratar de documento indispensável.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Projetada, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA OAB: PB32497 Endereço: Coronel Candido de Assis, 445, Empresarial Almeida Melo, Sala 05, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand_**, 701, SEDE NO SRTVS, QD 701, BL II, SL 428, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-906 -
23/02/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:10
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*87-63 (AUTOR)
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04/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (*30.***.*87-63).
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03/09/2024 20:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*87-63 (AUTOR)
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22/08/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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