TJPB - 0834179-27.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834179-27.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] AUTOR: ROBERTO RIBEIRO CABRAL, TIAGO CORREIA BEZERRA DE MELO, MARIO LUIZ FARIAS CAVALCANTI, HELDER NEVES DE ALBUQUERQUE, MARCELO VASCONCELOS HERMINIO, GUTERVALDO NASCIMENTO SILVA, HUGO MANOEL PIMENTEL GOMES, FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS NETO, AMIRALDO DANTAS DE FREITAS, EMERSON DANILLO FARIAS DA SILVA, ANDRE VITOR DE MORAES MELO, JOAO SIZENANDO DE MELO, JOSE WILLIAM SIMOES NILO, ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA, ARTHUR DE SOUSA GALDINO, JUAREZ GONCALVES, MARCOS DE QUEIROZ TORREAO, ITALO RICARDO RIBEIRO DE SOUZA REU: CAMPINENSE CLUBE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta pelo terceiro interessado..
Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMPINENSE CLUBE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 20:21
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de CAMPINENSE CLUBE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834179-27.2023.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: ROBERTO RIBEIRO CABRAL, TIAGO CORREIA BEZERRA DE MELO, MARIO LUIZ FARIAS CAVALCANTI, HELDER NEVES DE ALBUQUERQUE, MARCELO VASCONCELOS HERMINIO, GUTERVALDO NASCIMENTO SILVA, HUGO MANOEL PIMENTEL GOMES, FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS NETO, AMIRALDO DANTAS DE FREITAS, EMERSON DANILLO FARIAS DA SILVA, ANDRE VITOR DE MORAES MELO, JOAO SIZENANDO DE MELO, JOSE WILLIAM SIMOES NILO, ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA, ARTHUR DE SOUSA GALDINO, JUAREZ GONCALVES, MARCOS DE QUEIROZ TORREAO, ITALO RICARDO RIBEIRO DE SOUZA REU: CAMPINENSE CLUBE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃ DE FAZER – ELEIÇÕES EM CLUBE DESPORTIVO.
PROIBIÇÃO DE VOTAÇÃO DE SÓCIO INADIMPLENTE.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
RECIBOS DE PAGAMENTOS PASSADOS POR QUEM DETINHA LEGITIMIDADE.
REGULARIDADE.
SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA E DO TERCEIRO INTERVENIENTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
REGRA PROCESSUAL.
NORMA COGENTE.
PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALEMTNE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - Apresentado seus argumentos e documentalmente indicados pela parte promovente, cabe a parte promovida, bem como ao interveniente, a teor do inc.
II, do art. 373, do CPC, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, pois, em assim não procedendo, outro não pode ser o julgamento senão pela procedência do pedido inicial, e improcedência da intervenção de terceiro.
Vistos, etc.
Roberto Ribeiro Cabral, Tiago Correia Bezerra de Melo, Juarez Gonçalves, Mário Luiz Farias Cavalcanti, Helder Neves de Albuquerque, Marcelo Vasconcelos Hermínio, Gutervaldo Nascimento Silva, Hugo Manoel Pimentel Gomes, Erasmo Lourenço da Silva, Francisco Manoel dos Santos Neto, Amiraldo Dantas de Freitas, Emerson Danillo Farias da Silva, Arthur de Sousa Galdino, André Vitor de Moraes Melo, Marcos Queiroz Torreão, João Sizenando de Melo, Ítalo Ricardo Ribeiro de Souza, José William Simões Nilo e Roberto Jordão de Oliveira intentaram Ação de Obrigação de Fazer em face de Campinense Clube aduzindo, em síntese, que no exercício do ano de 2023 foi deflagrado o processo eleitoral para preenchimento dos cargos de conselheiros diretores, fiscais e deliberativos do clube promovido visando a administração do clube para o biênio 2024/2025.
Informam que, quando da divulgação da listagem de sócios aptos a votarem e serem votados, os seus nomes não constavam na lista, fato que não poderia ter ocorrido por se tratarem de sócios patrimoniais do clube, e estando na condição de adimples com suas obrigações.
Por esse estado de coisas, pugnaram pela obrigação de fazer consistente na inclusão de seus nomes como aptos a participarem do processo eleitoral, além da condenação da parte promovida em custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão de id n.º 81309629 a tutela de urgência requerida pelos promovidos foi indeferida.
Em petição de id n.º 81786936 o promovente Erasmo Lourenço da Silva pugnou pela sua retirada da lide, o que foi deferido em decisão de id n.º 81945007.
Em peça de id n.º 81924638 Rômulo Leal compareceu aos autos por meio de Intervenção de Terceiro, fundamentando sua pretensão na condição de participar como candidato do pleito eleitoral do clube promovido.
Em decisão saneadora de id n.º 81945007, por se apresentar a Intervenção de Terceiros fora de boa técnica de nossa processualística civil, foi indeferida para que o Sr.
Rômulo Leal a adequasse aos ditames do CPC.
Em peça de id n.º 83509241 Rômulo Leal corrigindo o erro, apresentou a emenda, informando que estaria atuando na ação como assistente litisconsorcial, aduzindo que, por estarem seus direitos sendo diretamente afetados pela causa de pedir do presente feito, pretende resguardar seus interesses.
Impugnação à Intervenção de Terceiros em peça de id n.º 85624470.
Novamente em decisão saneadora (id n.º 90788106) a pretensão do Conselho Deliberativo do clube promovido, por não ter legitimidade, foi indeferida. É o que cabe relatar.
Decido. 1.
DO MÉRITO Cinge-se a presente lide em definir se os promoventes deveriam realmente – ou não – estarem na listagem de sócios aptos ao processo eleitoral, de acordo com a lei específica, que no caso sub judice, é o Estatuto do Clube promovido, aportado em documento de Id n.º 80920045.
De logo, resta claro que as partes trouxeram aos autos milhares de documentos – e o pior – muitos deles repetidos e por mais de quatro vezes, quando não juntando documento de pessoa estranha ao feito, conforme se verifica do id n.º 80920752-p. 7, fatos que mais tumultuam do que auxiliam no julgamento.
Pois é.
O feito comporta mais de 1.300 folhas quando, mais de dois terços de todo esse copioso em nada contribuem para o deslinde da causa, verificando-se que faltou zelo das partes na atenção à boa técnica processual.
Merecendo destaque ainda o fato de o terceiro interveniente Rômulo Costa Leal, sequer direcionar o uso adequado do instituto processual ao qual pretendia fazer uso, e após a determinação de emenda por este Juízo, corrigiu a peça, contribuindo, assim, para o retardo da marcha processual.
Tecidas essas necessárias considerações iniciais, passo à análise meritória da causa.
Após um ecúleo esforço interpretativo, sanando os atropelos processuais patrocinados por ambas as partes, e verificando um enorme descaso administrativo dos que representam o clube promovido, inclusive com afastamento de presidente, e recibos passados por pessoas que não detinham legitimidade para receber pagamentos, e parte desses pagamentos se dando em sua conta particular, ao invés de ser creditado ao clube, como bem destacado na ação registrada sob o n.º 0800975-39.2024.8.15.0001, denota-se que assiste parcialmente razão à parte autora.
Vejamos.
O documento de id n.º 80920046 informa que o sócio deve regularizar sua situação financeira junto ao promovido até a data limite de 21 de setembro de 2023, atendidas as disposições do art. 118 do Estatuto.
Verifica-se dos autos o documento de id n.º 80920048, de lavra do então presidente do clube promovido, a quem competia até então receber e dar quitação, uma listagem de sócios com os pagamentos quitados, listagem esta na qual constam a maioria dos autores, com exceção de apenas três: Mário Luiz Farias, Helder Neves de Albuquerque e Marcelo Vasconcelos Hermínio.
Com relação a esses três autores (Mário Luiz Farias, Helder Neves de Albuquerque e Marcelo Vasconcelos Hermínio), entendo não terem provado suas condições de adimplentes, visto que os documentos apresentados (ids n.ºs 80920755 e 80920758) não trazer qualquer certeza de que suas dívidas frente ao clube foram quitadas, a exemplo de quantidade de mensalidades inadimplentes, documento oficial do clube dando quitação, ou assinatura de quem legitimamente capaz de o fazer.
Aceitar suas alegações de adimplência, com a apresentação de tais documentos, sem um mínimo de certeza, e diante de uma baderna administrativa patrocinada por presidentes e conselheiros do clube promovido, seria temerário aos interesses do promovido e ao próprio Direito.
Quanto aos demais autores, diante do que se aportou como prova nos autos, é de se o terem na condição de adimplentes, e como consequência lógica, na condição de votarem e serem votados visto que o então representante do clube promovido além de informar suas condições de adimplentes, em documento de id n.º id n.º 80920048, expediu documentos timbrados, carimbados e assinados, consistentes em recibos de quitação, inclusive com adiantamento de mensalidades, a exemplo do que se ver em documento de id n.º 80920770, datado de 27 de junho de 2023.
Portanto, e prazo limite para comprovação de regularidade financeira junto ao promovido teve como data 21 de setembro de 2023, o recibo apresentado o apresenta como totalmente em condições de votar e ser votado.
Deve ser esse o entendimento, diante das provas dos autos, visto que o então presidente, ao ser indagado pelos autores de suas regularidades financeiras junto ao clube, tratou de enviar documento à comissão respectiva do clube informando a condição de adimplentes dos autores, conforme documento de id n.º 80920048.
Portanto, além de expedir recibos de pagamento das mensalidades recebidas dos autores, ainda agiu, após indagado por diversos sócios do clube questionando porque seus nomes não estavam na lista de sócios aptos a votarem e serem votados, perquirindo à Comissão Eleitoral porque aqueles nomes foram excluídos da lista se estavam adimplentes para com o clube.
Na ocasião, o presidente do clube, por ser o responsável legal, diante de sua legitimidade, tinha poderes para atestar a adimplência, ou não, dos sócios, mormente quando era ele quem emitia e assinava os recibos com o timbre e CNPJ do clube, dando a quitação, conforme se verifica do id n.º 80920752-p. 15.
O fato de ter sido esse presidente afastado posteriormente, e restar clara a bagunça administrativa dos que representam o clube, em nada influi para que os sócios não sejam incluídos na lista, afinal, os sócios não podem ser penalizados por desmandos do gestor, mormente quando faz prova de suas adimplências.
Nesse caminhar, o promovido ao invés de tolher o direito dos sócios em documento de id n.º 80996426, deveria ter providenciado a prestação de contas do então presidente Danylo Leite Maia, acionando os departamentos competentes do clube.
Porém, assim não o fez, preferindo impedir sócios com mensalidades pagas de votarem ou serem votados.
Ora, se ao Conselho Fiscal caberia tal fiscalização, conforme art. 94 do Estatuto, e esse Conselho se manteve inerte aos desmandos administrativos do então presidente, o destino dado às contribuições pagas pelos autores, recebidas e provadas pelo presidente, conforme recibos nos autos, contendo timbre e CNPJ do clube, não há como ignorar à quitação das mensalidades pelos autores.
Se caberia ao Conselho Fiscal tal informação, e ela não foi apresentada, como poderia o parecer de id n.º 80996426 deixar de mencioná-lo ou de convoca-lo para tal certeza? E o que é mais estarrecedor ainda, tal documento sem qualquer indicação de quem compunha a mesa, nem muito menos suas assinaturas, caracterizando-se, portanto, como documento apócrifo.
Não é de se olvidar que no âmbito do processo civil documento apócrifo é nulo de pleno de direito e por isso não constitui prova.
Acrescente-se que, conforme art. 34 do Estatuto, as deliberações deveriam ser firmadas pela maior de votos dos conselheiros presentes.
Assim, como ter a certeza necessária se, conforme destacado acima, sequer há indicação de quem compunha a mesa, muito menos assinaturas? Fatos que exaltam ainda mais a certeza de que o clube promovido sempre foi mal gerido, e que tais desmandos administrativos não podem ser usados para tolher direito de quem o tem, nem dar a quem não o tem.
A dúvida que resta é: qual destino esse dinheiro tomou.
Resposta que caberá aos conselhos do clube promovido, juntamente com o então presidente, trazê-la.
Diante disso, não resta prudente prejudicar o direito de quem pagou - e há provas nos autos de tal -, cabendo-se, portanto, se apurar o destino que a administração do clube deu a tais valores, e suas responsabilidades.
Em arremate, exsurge do arcabouço processual que o promovido, ao invés de fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, juntou cópias dos mesmos documentos que acompanham a inicial, os quais foram destacados em tópicos anteriores, comprovando a quitação passada pelo então presidente aos promoventes.
Pois é, o promovido em sua peça de defesa traz aos autos os mesmos documentos apresentados pelos autores, a exemplo dos recibos assinados pelo então presidente, dando prova da quitação das mensalidades dos autores, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, a teor do que disciplina o art. 373, inc.
II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
Por fim, e pelo que se aflui dos autos até aqui, não há quaisquer irregularidades nos recibos passados pelo clube, na pessoa do então presidente, sendo questionado apenas o destino dos valores recebidos, resposta esta que caberá ao Conselho Fiscal do promovido, juntamente com o atual presidente, proceder com a apuração devida e, procurar reaver para o clube prováveis valores desviados, e não tolher o direito de voto de quem quitou suas mensalidades. 2.
DA INVERVENÇÃO DE TERCEIRO DO SR.
RÔMULO LEAL COSTA Perlustrando os autos, ainda se denota a intervenção de terceiro, na modalidade assistência litisconsorcial intentada por Rômulo Leal Costa, em peça de id n.º 81924638 onde, em síntese, aduziu que por ser um dos candidatos ao pleito eleitoral para preenchimento de cargos no clube promovido, foi prejudicado pela decisão que acolheu os votos dos autores.
De início, é de se destacar que é básico se saber que, se os votos dos autores tiveram a contagem determinada em grau de recurso, em decisão proferida pela nossa instância superior, caberia ao interveniente agravar lá daquela decisão, e não nestes autos trazer lamentações, e sem qualquer fundamento ou prova que seja tida como plausível.
Aduz ainda o interveniente que os autores, por não terem legitimidade de direito a voto, conforme deliberação do Conselho Deliberativo, o que foi decidido pelo Conselho deve ser mantido, visto não haver comprovação de pagamentos das mensalidades pelos autores, pretendendo ao final pela denegação do direito de voto dos autores sob a alegação de “já que resta comprovado documentalmente, em razão da INADIMPLÊNCIA dos sócios”.
Alegação essa que, pelo julgamento do mérito no tópico anterior, não é de merecer qualquer guarida.
Ademais, o Sr.
Rômulo Leal Costa, em sua intervenção de Terceiro mostra-se por demais perdido, quando, em um tópico requer como prova da inadimplência dos autores a “colheita das fichas cadastrais e dos comprovantes originais dos recibos junto ao Campinense Clube e aos próprios autores”, e logo sem seguida, alega que “resta comprovado documentalmente, em razão da INADIMPLÊNCIA dos sócios”.
Afinal, o que realmente pensa ou o que realmente desejaria se expressar o interveniente? Diante de posições por demais contraditórias, fica difícil entender! Talvez esteja querendo brincar de litigar, uma vez que sequer se posiciona adequadamente junto ao Poder Judiciário.
Some-se ainda ao fato de que, por ter apresentado uma peça sem a técnica prevista em nossa lei, e nos ensinamentos doutrinários, este Juízo lhe oportunizou a correção do erro, com a emenda daquela peça, em decisão de id n.º 81945007, que se deu em peça de id n.º 83509241.
Some-se a tudo isso o fato de se apresentar nos autos com cópias de documentos da apresentação dos recibos de pagamentos já trazidos pelos autores na inicial, com o timbre oficial do clube e assinatura e carimbo de seu presidente, e em momento algum pugnando pela produção de possível prova pericial, ficando suas alegações apenas no campo da ilação.
Pois bem, a alegação do interveniente em sua peça de id n.º 111343336 de que os autores “estavam na condição de inadimplência no momento da exclusão” não é de encontrar amparo, visto que os recibos passados pelo clube promovido datam de 27 de junho de 2023, informando o pagamento antecipado de mensalidades até dezembro de 2023, ao passo que a convocação para regularizar situações financeiras junto ao clube informava data limite de 21 de setembro de 2023.
Portanto, se o próprio interveniente em suas assertivas confirma que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento, sem necessidade de produção de mais provas, ao trazer “.... são suficientes para o convencimento do juízo, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, ...” (id n.º 111343336-p. 3), e nesse ponto é o mesmo entendimento do Juízo, não há porque se alongar na causa, e julgar improcedente a pretensão do interveniente.
Some-se ainda o fato de o interveniente também usar como prática a juntada de documentos repetidos por mais de duas vezes, e muitos deles sem qualquer preenchimento e apócrifos, a exemplo do id n.º 111350757-p. 6.
E como destacado acima, no âmbito do processo civil documento apócrifo é nulo de pleno de direito e por isso não constitui prova.
Merecendo destaque ainda que traz documentos de pessoas totalmente estranhas à presente lide (id n.º 111350757-p. 8), reforçando a máxima de que, quando o direito é bom, somando-se a uma boa técnica processual, o direito flui dos autos, sem qualquer esforço interpretativo.
Caso contrário, cinge-se a postura do litigante em trazer ilações sem qualquer comprovação, ou juntar documentos que em nada contribuem para a boa e célere tramitação processual, trazendo à tona o jargão popular, “só querendo encher linguiça!” O que não é de se permitir.
Ora, o Judiciário tem milhares de ações de cunhos realmente sérios e que merecem toda a atenção, não podendo se dar ao luxo de perder tempo com peças processuais mal redigidas, paupérrimas tecnicamente, e autos com documentos repetidos por mais de uma quatro vezes, sem nada acrescentar ao deslinde da causa, quando não, documentos apócrifos! Destaque-se ainda que, o interveniente, como interessado em gerir os destinos do clube promovido, no mínimo deveria ter a cautela e o respeito em só trazer aos autos documentos de pessoas envolvidas na lide, e que realmente a ela interessem, e não trazer aos autos documentos de sócios outros, sem qualquer relação com a presente lide, expondo sócios em ações judiciais, quando deveria ter uma postura diametralmente inversa, qual seja, zelar pelos nomes e imagens dos sócios de um clube ao qual deseja representar.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, apenas para não considerar como aptos a votar ou ser votado os sócios Mário Luiz Farias, Helder Neves de Albuquerque e Marcelo Vasconcelos Hermínio, e considerar adimplentes os demais autores, diante de todo o arcabouço probatório aportado.
Julgo improcedente a Intervenção de Terceiro, também nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando interveniente em custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC.
Independente de trânsito em julgado, providencie a escrivania o seguinte: 1) Em tendo o Sr.
José Antônio Trajano Vasconcelos sido condenado em litigância de má fé, em decisão sob o manto preclusivo e de id n.º 90788106, cuja multa foi fixada em um salário mínimo, em prol do clube promovido, e a decisão foi mantida em grau de recurso (id n.º 102491439), proceda-se com sua intimação para o devido depósito, em 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora on line do valor devido; 2) Atente-se a escrivania para a retificação de novo advogado da parte promovida, em peça de id n.º 104048841; 3) Exclua-se da presente lide o autor Erasmo Lourenço da Silva, conforme decisão de id n.º 81945007.
P.
R. e intimem-se.
C.
Grande, 29 de maio de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 23:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/05/2025 00:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834179-27.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1]Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/02/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de CAMPINENSE CLUBE em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 09:18
Outras Decisões
-
04/07/2024 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 07:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ROMULO LEAL COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:35
Outras Decisões
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO CABRAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:04
Outras Decisões
-
07/03/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JACKSON DA CUNHA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2023 01:52
Decorrido prazo de THÉLIO QUEIROZ FARIAS em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 07:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:13
Outras Decisões
-
20/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
20/10/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2023 12:45
Outras Decisões
-
19/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:03
Outras Decisões
-
19/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
19/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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