TJPB - 0809270-26.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809270-26.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO BARBOSA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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08/07/2025 07:28
Desentranhado o documento
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08/07/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/05/2025 07:43
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:42
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:07
Expedição de Carta.
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03/02/2025 08:07
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/12/2024 20:03
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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28/11/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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