TJPB - 0800296-31.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:58
Decorrido prazo de NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:07
Juntada de comunicações
-
21/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 11:10
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/08/2025
-
17/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ADOÇÃO (1401) 0800296-31.2025.8.15.0321 [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] REQUERENTE: RONISE DA NOBREGA LEITAO ALVES REQUERIDO: MARIA INES MACHADO DA NOBREGA S E N T E N Ç A Vistos etc.
RONISE DA NÓBREGA LEITÃO ALVES moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM pretendendo o reconhecimento de filiação entre a demandante e a falecida MARIA INEZ MACHADO DA NÓBREGA, fundada na existência de vínculo socioafetivo.
Narra a inicial que: “A autora é a 4ª filha biológica da Sra.
Mariceis da Nóbrega Leitão Alves e foi entregue a Maria Inez Machado da Nóbrega, sua tia-avó e mãe socioafetiva, com 7 meses de vida, em razão da sua mãe biológica ter que se submeter a uma cirurgia delicada de deslocamento de retina na cidade de Recife/PE.
Após o procedimento oftalmológico, a genitora da autora ficou de repouso por 6 meses e, após esse período, engravidou do 5º filho e em seguida (um ano e meio depois) engravidou do 6º filho.
Ambos os partos foram normais, ocasionando mais uma vez o deslocamento da retina da genitora da autora.
Diante das dificuldades físicas, médicas e financeiras da genitora biológica, a autora continuou sob os cuidados da sua mãe socioafetiva (biologicamente, sua tia-avó).
Como antedito, a mãe socioafetiva da autora não teve filhos biológicos.
Assim, cuidou, amou, zelou e tratou sua sobrinha-neta como filha.
Prestou-lhe acesso à saúde, educação, um lar e, sobretudo, uma família.
A autora era dependente da sua mãe socioafetiva desde a terna infância.
Era ela a responsável pelas matrículas escolares, quem participava das festinhas da escola (inclusive no dia das mães), bem como quem acompanhava a evolução da educação da autora e quem ia para as reuniões de pais e professores.
Foi a mãe socioafetiva quem inscreveu a autora no catecismo para a primeira comunhão.
Acompanhando-lhe nas atividades religiosas da comunidade.
Ademais, todas as despesas desde que a autora foi residir com a sua mãe socioafetiva foram custeadas por ela.
Nesse ponto, é importante mencionar a existência do processo n. 5.366 de 01/06/1982 que tramitou perante essa Comarca.
Na ação, a mãe socioafetiva da autora reconhecia ela como filha e requereu a confirmação dessa situação através de ação cabível para que ficasse resguardada para todos os fins de direito.
Infelizmente, com o grande lapso temporal desde o ajuizamento até os dias atuais, o processo na íntegra não foi localizado, restando apenas o número do protocolo e a data.
Em outro pórtico, o contato com a mãe biológica e com os irmãos só se dava no aniversário da autora, quando eles vinham de Patos/PB para Santa Luzia/PB.
Apesar de serem cidades próximas, os pais biológicos não tinham condição financeira e era difícil fazer a viagem de ônibus.
Cumpre ainda ressaltar que, em virtude de tudo isso, a figura paterna da autora foi sempre o esposo da sua mãe socioafetiva.
Pois bem.
Ao contrair matrimônio com 18 anos de idade, a autora, seu esposo e sua filha recém nascida permaneceram residindo com sua mãe socioafetiva por alguns anos até conseguirem comprar um imóvel próprio.
Mesmo depois de terem se mudado para outra casa, a autora sempre prestou assistência à sua mãe socioafetiva, cuidando de sua saúde e administrando suas finanças, principalmente após um problema grave de saúde.
Toda a sociedade de Santa Luzia/PB reconhece que a autora é filha do casal Omar Alviano da Nóbrega e Maria Inez Machado da Nóbrega e busca o Poder Judiciário para ter declarado por sentença esse fato.” No final requereu a procedência do pedido.
A ação não foi contestada.
Instruído o processo, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Relatados, em síntese.
DECIDO: A legislação e a doutrina pátria reconhecem a existência de 3 (três) modalidades de parentesco, quais sejam, o consanguíneo ou natural (vínculo biológico ou de sangue), por afinidade (existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro) ou civil (art. 1.593), decorrente de outra origem que não seja a consanguinidade ou a afinidade, a exemplo daquela decorrente de reprodução assistida (inseminação artificial heteróloga e da parentalidade socioafetiva).
O Conselho da Justiça Federal já editou, através de suas Jornadas de Direito Civil, pelo menos 4 (quatro) enunciados para regular a questão atinente à parentalidade socioafetiva, in verbis: Enunciado 103 - Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vinculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
A maternidade socioafetiva está intimamente ligada à ideia de "posse do estado de filho", que possui critérios similares àqueles expostos no art. 1.545 do Código Civil no que concerne à chamada "posse de estado de casados".
A posse, como é consabido, é uma situação de fato e, da mesma forma que a convivência de um casal tem o condão de exteriorizar a existência de uma entidade familiar entre o casal (a exemplo da união estável), também pode configurar a relação materno-filial.
Para tanto, basta que na situação de fato estejam reunidas, como regra, as figuras tratamento (tractatus), fama ou (reputatio) e nome (nomen).
O IBDFAM também já se debruçou sobre o tema no Enunciado de número 7: "a posse do estado de filho pode constituir a paternidade e a maternidade".
O doutrinador Flávio Tartuce sintetiza tais conceitos da seguinte forma: “(...) como é cediço, além da verdade registral e da verdade biológica, também merece alento a verdade socioafetiva, nos casos contemporâneos envolvendo a filiação.
Conforme apontado no primeiro capítulo deste livro, a tese da parentalidade socioafetiva remonta ao trabalho de João Batista Villela, que trata da 'desbiologização da paternidade', tendo relação com a posse de estado de filhos.
O primeiro deles é o tratamento (tractatus), relativo ao fato de que, entre si e a sociedade, as partes se relacionam como se fossem unidas pelo vínculo da filiação, ou seja, como pais e filhos.
A fama ou reputatio, segundo elemento, representa uma repercussão desse tratamento, constituindo o reconhecimento geral da situação que se concretiza.
A entidade familiar é analisada de acordo com o meio social, como projeção natural da expressão base da sociedade, conforme consta no art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, com tom complementar e acessório, há o nome (ou nomem), presente quando a situação fática revela que o declarado filho utiliza o sobrenome do seu suposto pai.
Alerte-se que é levado em conta não somente o nome registral civil, mas também o nome social, especialmente nos casos em que o filho é conhecido pelo nome do pai perante a comunidade onde vive , ou vice-versa.” (TARTUCE, Flávio.
Direito civil: direito de família. 11 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 425).
Contemporaneamente, a filiação afetiva assumiu tamanha importância na doutrina e jurisprudência pátria que a doutrinadora MARIA BERENICE DIAS já sustentava que a paternidade/maternidade socioafetiva seria um gênero da qual seriam espécies a paternidade biológica e a não biológica: “A desbiologização da paternidade – expressão cunhada por João Batista Villela – identifica pais e filhos não biológicos, não consanguíneos, mas que construíram uma filiação psicológica.
As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade.
Toda paternidade é necessariamente socioafetiva.
Em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica.
Os arranjos parentais privilegiam o vínculo de afetividade.
Como afirma José Fernando Simão, o afeto venceu o DNA: a realidade afetiva prevalece sobre a biológica.
Os arranjos parentais privilegiam o vínculo de afetividade.
Como afirma José Fernando Simão, o afeto venceu o DNA: a realidade afetiva prevalece sobre a biológica.” (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 11 ed. rev.
Atual e ampl. - São Paulo.: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 383).
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra indubitavelmente que a requerente Ronise da Nóbrega Leitão Alves foi acolhida e cuidada pela falecida Maria Inez Machado da Nóbrega como sua filha, desde os 07 (sete) meses até a data do falecimento de Maria Ines Machado da Nóbrega.
Esses fatos foram confirmados pelo relatório social juntado no id n. 114109827 e, também, por depoimentos prestados por testemunhas.
No depoimento pessoal da autora, esta confirmou que é sobrinha-neta de Maria Inez e foi criada desde quando tinha sete meses de idade.
Tem mãe biológica viva.
Viveu apenas um ano com os pais biológicos (dos 4 aos 5 anos de idade), mas não se adaptou e voltou a morar com a Sra.
Maria Inez.
A Sra.
Maria Inez faleceu no dia 2/10/2024.
Quando pequena, a depoente a chamava de mãe, mas a mãe biológica a acostumou a chamá-la de tia, todavia, quem fazia o papel de mãe era a Srta.
Maria Inez, que a acompanhava para todos os lugares, a ajudava materialmente e emocionalmente.
A Sra.
Maria Inez não deixou filhos, os herdeiros (citados no processo) são todos seus sobrinhos.
Não “criou” outro sobrinho que não a depoente.
A Sra.
Maria Inez foi casada com Omar, mas o marido também é falecido.
A depoente era conhecida como “Ronise de Maria Inês e Omar”.
Testemunha Milton Lucena da Nóbrega que esclareceu o seguinte: conhece Ronise desde pequena, quando a autora tinha sete ou oito meses.
Era vizinho.
Disse que Ronise foi criada pela tia-avó, Maria Inês, mãe de criação, desde muito bebê.
Maria Inês foi casada com Omar, que também é falecido, e não teve filhos.
A única filha de criação de Maria Inez foi Ronise.
Maria Inês faleceu ano passado e deixou apenas uma casa, e quem está tomando conta é Ronise.
Maria Inez considerava Ronise como filha socioafetiva. “Como se cria um filho, ela criou Ronise”.
Por sua vez, a testemunha Francisco Cabral de Melo: disse que Ronise foi criada desde tenra idade por Maria Inez.
Era criada como se filha fosse.
Maria Inez não deixou filhos, foi casada com o Sr.
Omar, que também é falecido (morreu antes dela).
Maria Inez deixou uma pequena casa, onde ela morava, e quem administra é Ronise.
Não tem conhecimento se algum irmão ou outro parente de Maria Inez reivindicou essa casa.
Por fim, a testemunha Ana Maria dos Santos afirmou que: Conhece Ronise desde “bebezinha”.
Ronise morava com Maria Inez, inclusive, achava que ela era filha biológica de Maria Inez.
A depoente disse que só veio descobrir que Maria Inez não era mãe biológica de Ronise já adulta, quando as duas vieram a trabalhar juntas.
Sequer sabe o nome da mãe biológica de Ronise.
Maria Inez não teve outros filhos, faleceu e, de patrimônio, deixou apenas uma casa, a mesma onde a autora foi criada.
Quem está na posse e administração da casa é Ronise.
Como bem esclarecido no parecer conclusivo do Ministério Público, não se vislumbra disputa patrimonial, ante a ausência de parentes consanguíneos interessados em intervir no feito, bem como a inexistência de ação de inventário em nome da Sra.
Maria Inez.
Ora, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva trata de solução que encontra respaldo constitucional, sendo um dos objetivos constitucionais estatuídos nos arts. 3º, III, da CR/88 a “promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, lembrando ainda que o art 227, § 6º Carta Magna prevê o direito à convivência familiar sem proibição de designações discriminatórias - ou até mesmo incompletas - relativas à filiação, bem como infraconstitucionalmente, podendo-se citar como exemplo a previsão constante no art. 1.593, que dispõe ser o parentesco “(…) natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 2.Obiter dictum, observa-se que, ainda que superado o obstáculo processual ao conhecimento do recurso especial, este, em seu mérito, haveria de ser improvido, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3.
Não se questiona, nos dias atuais, a relevância jurídica das relações de afeto na formação de vínculos familiares.
Tanto a doutrina como a jurisprudência, em consonância com os princípios da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, já reconheceram a socioafetividade como princípio basilar das relações familiares e fonte de consolidação de vínculos de parentesco. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico de repercussão geral (RE 898.060/SC), reconheceu o valor jurídico da afetividade para a constituição de vínculos de parentesco, admitindo, inclusive, a coexistência da paternidade socioafetiva com a biológica (multiparentalidade). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) “RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora. 1.
O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. 1.1.No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico.
Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora. 2.
Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade.
O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação. 2.1.
A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes. 3.
In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda. 4.
Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte.” (REsp n. 1.291.357/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.) DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, DECLARO MARIA INEZ MACHADO DA NÓBREGA mãe socioafetiva de RONISE DA NÓBREGA LEITÃO ALVES, devendo ser averbado em seu assento de nascimento/casamento o nome da mãe socioafetiva, sem exclusão do nome da genitora biológica.
Consequentemente, nos termos do art. 487,I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado judicial para que seja acrescido ao registro de casamento/nascimento o nome da mãe socioafetiva (Maria Inez Machado da Nóbrega), mantendo-se os registros da maternidade biológica.
Custas processuais suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, expedido o mandado judicial e, encaminhado este ao cartório do registro civil competente, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito -
07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:02
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Informações
-
29/07/2025 14:57
Juntada de ata da audiência
-
29/07/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
11/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ADOÇÃO (1401) 0800296-31.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do relatório social do id n. 114109827.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Santa Luzia
-
03/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 3ª Circunscrição
-
23/05/2025 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ADOÇÃO (1401)
-
22/05/2025 10:08
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
20/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Informações
-
13/05/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:32
Publicado Expediente em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:44
Juntada de Informações
-
03/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:48
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800296-31.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, qualificando todos os herdeiros da falecida para possibilitar as citações dos termos desta ação.
SANTA LUZIA, data e assinatura eletrônicas.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONISE DA NOBREGA LEITAO ALVES - CPF: *18.***.*39-15 (AUTOR).
-
19/02/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801346-54.2024.8.15.0151
Alipio Nonato Mariz Junior
Banco do Brasil
Advogado: Samuel Lopes Vieira e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 16:05
Processo nº 0876293-58.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Jose Joeudes de Queiroz Nogueira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 17:24
Processo nº 0804930-60.2025.8.15.0001
Anna Priscila da Silva Brito
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 14:48
Processo nº 0800118-09.2024.8.15.0001
Stenio Vigolvino Matos
Emilene Marilia Lima do Nascimento
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2024 12:27
Processo nº 0801874-25.2023.8.15.0151
Rita Barboza Siqueira
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 13:02