TJPB - 0833098-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833098-09.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA SALOMÉ DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais por empréstimos não autorizados c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a anotação do empréstimo nº 229120133, realizado em 06/10/2021 no valor de R$ 391,14, a ser pago em 84 parcelas de R$9,65 cada, que não realizou nem requereu.
Por essas razões, pugnou pelo cancelamento do contrato, pela restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente descontados, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Justiça gratuita deferida no Id 101699224.
Devidamente citado, o banco ofereceu contestação, preliminarmente impugnando a gratuidade judiciária e alegando a inépcia da inicial.
No mérito, alega a validade do contrato, firmado por meio virtual, com autenticação eletrônica através de selfie.
Por fim, aduz que o valor do mútuo foi entregue a consumidora (Id 105630385).
Contrato apresentado no Id 105630389.
A contestação foi impugnada no Id 109610269, com a alegação de que não houve assinatura física no contrato e requerimento de aplicação da Lei Ordinária Estadual n. 12.027/2021.
Decisão de saneamento no Id 111824306.
Extratos juntados no Id 115564341.
Manifestação da promovida no Id 115973000. É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado do mérito Diante da robustez do conjunto probatório coligido nos autos, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Alteração objetiva da lide A parte autora sustenta na inicial que não contratou por qualquer meio o contrato reclamado nos autos.
Contudo, após a apresentação do contrato pela instituição financeira no ID 105630389, passou a argumentar que o contrato é inválido por não possuir assinatura física, como exige a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Os limites objetivos da demanda são fixados a partir da petição inicial e da contestação, de modo que os primeiros argumentos de ambos os litigantes definem os contornos do provimento judicial a ser concedido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos, deixou consignado, quanto à questão referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, que "não há que se falar em qualquer omissão quando, em nenhum momento, esta Corte foi provocada a manifestar-se sobre a matéria". 3.
Uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema apontado nas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se manifestar diretamente sobre a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Observa-se da leitura dos autos que a tese aventada pela recorrente, no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, foi suscitada apenas quando interposta a Apelação. 5.
Já assentou o STJ: "A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia.
Segundo o princípio da eventualidade toda a matéria de defesa deve ser argüida na contestação" (REsp 301.706/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 25.6.2001). 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1726927 DF 2018/0026174-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).
A mudança na tese inicial de que o empréstimo não havia sido contratado para a alegação de que a contratação é irregular por não deter assinatura física configura ampliação objetiva da lide, que resulta na alteração da causa de pedir remota, o que é inadmissível após a estabilização do feito, conforme precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
MOMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" ( REsp 1678947/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" ( AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Por essas razões, nos termos do princípio da correlação ou congruência, procedo à análise do feito conforme limites fixados na inicial e contestação (negativa de contratação), não havendo que apreciar a suposta nulidade em face da lei estadual, cuja violação não incluiu a causa de pedir formulada na inicial. - Impugnação à gratuidade judiciária A instituição financeira demandada apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira do Autor.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada. - Inépcia da inicial A parte promovida também aduziu a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese tal alegação, entendo que não merece prosperar.
Nos termos do parágrafo único do art. 330 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça inaugural, observa-se que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, não é inepta a petição inicial em que feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. - Mérito O cerne da demanda se resume em inquirir se a promovente celebrou com a instituição financeira o contrato nº 229120133, realizado em 06/10/2021 no valor de R$ 391,14, a ser pago em 84 parcelas de R$9,65 cada.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A fim de demonstrar a validade da contratação realizada entre as partes, a instituição financeira apresentou o contrato no Id 105630389, autenticado eletronicamente através de selfie, acompanhado de dossiê de contratação, com a indicação da geolocalização correspondente.
Instada a se manifestar sobre as razões da contestação e sobre os documentos apresentados, a promovente impugnou os contratos e os comprovantes de pagamento, reiterando que não reconhece ter celebrado o negócio.
A despeito da impugnação da promovente, os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado mediante biometria facial (assinatura eletrônica), através do qual foi liberado o montante de R$ 391,11.
Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o termo de adesão ao empréstimo e os aceites correspondentes, salientando a geolocalização da autora (-7.181215, -35.731728), IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação (Id 105630389, páginas 17/18): As coordenadas da geolocalização (Massaranduba-PB) é endereço próximo ao desta cidade, sendo crível que a contratação tenha sido realizada naquele lugar.
Ademais, o pagamento é incontroverso, como se depreende do extrato de Id 115564341.
Dessa forma, entendo que os documentos juntados informando os dados da autora, a autenticação eletrônica e o IP/Terminal onde foi realizada a operação, assim como o upload da selfie, e o recebimento do valor do mútuo em conta bancária de titularidade da promovente, são provas suficientes para confirmar a contratação do cartão de crédito em questão.
Ressalto que o Egrégio TJPB vem se posicionando pela validade da autenticação eletrônica por meio de selfie, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL.
PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do banco, ao fundamento de validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado mediante assinatura digital, selfie, termo de adesão eletrônico e efetivo depósito dos valores em conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade jurídica do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico, sem assinatura física das partes, utilizando autenticação digital, e se houve ou não falha na prestação do serviço capaz de justificar a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É possível a contratação válida de cartão de crédito consignado mediante meios eletrônicos, como assinatura digital e reconhecimento biométrico facial (selfie), prescindindo-se de assinatura física, desde que evidenciada de maneira clara e inequívoca a manifestação da vontade do consumidor.
O banco demandado cumpre adequadamente o ônus probatório ao apresentar documentos suficientes que demonstram a existência da relação jurídica, incluindo contrato digital, selfie da consumidora no ato da contratação, comprovante de depósito (TED) e faturas relativas ao uso efetivo do crédito.
Não há nos autos elementos suficientes para configurar vício de consentimento ou erro alegado pela consumidora, considerando-se especialmente que o crédito foi efetivamente disponibilizado em sua conta, sendo utilizado sem qualquer insurgência por parte dela.
Não se caracteriza falha na prestação do serviço financeiro quando o banco comprova adequadamente a legitimidade e regularidade da contratação eletrônica por parte do consumidor, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou indenização moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É juridicamente válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado mediante assinatura digital e autenticação por reconhecimento facial (selfie), sendo desnecessária assinatura física em instrumento contratual.
Cabe ao consumidor demonstrar minimamente a existência de vício na contratação alegada em ações consumeristas, não bastando alegação genérica de desconhecimento do contrato para invalidá-lo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803401-54.2023.8.15.0331, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2024. (0851534-30.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025).
Em face da inexistência de ato ilícito pela instituição financeira, não procedem os pedidos de desconstituição do contrato, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833098-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Acosto aos autos os extratos bancários do período de 01/10/2021 a 30/11/2021, da Caixa Econômica Federal.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 16:12
Deferido o pedido de
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29/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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28/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833098-09.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 07:39
Expedição de Carta.
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23/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:08
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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14/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALOME DE LIMA - CPF: *17.***.*69-49 (AUTOR).
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08/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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