TJPB - 0809642-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:00
Decorrido prazo de NADEGE MARIA COSME DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809642-10.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: NADEGE MARIA COSME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAYANNE AGHATA LIMA PRAZERES - MA26328 Promovido(a): REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: MARIA LUIZA BRITTO FERNANDES - PB29127 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, na forma do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NADEGE MARIA COSME DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809642-10.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: NADEGE MARIA COSME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAYANNE AGHATA LIMA PRAZERES - MA26328 Promovido(a): REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: MARIA LUIZA BRITTO FERNANDES - PB29127 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, na forma do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0809642-10.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NADEGE MARIA COSME DA SILVA REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0809642-10.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
22/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de NADEGE MARIA COSME DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:25
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809642-10.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: NADEGE MARIA COSME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAYANNE AGHATA LIMA PRAZERES - MA26328 Promovido: RÉU: SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA Advogado do(a) RÉU: MARIA LUIZA BRITTO FERNANDES - PB29127 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do C.P.C, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do C.P.C, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do C.P.C, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, 30 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0809642-10.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADEGE MARIA COSME DA SILVA REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: NADEGE MARIA COSME DA SILVA Endereço: R DOUTOR MANOEL LOPES DE CARVALHO, 714, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-427 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 07/05/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 09:20
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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