TJPB - 0802458-79.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 17:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE TALES FERREIRA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE TALES FERREIRA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:27
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 14:27
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
19/05/2025 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TALES FERREIRA SOUSA - CPF: *18.***.*47-32 (AUTOR).
-
14/05/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE TALES FERREIRA SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802458-79.2024.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora requer a concessão de justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Evidentemente que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que atenda aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de insuficiência de recursos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, verifica-se que a autora não acostou aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de: a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores à propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Intime-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias De Assis Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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