TJPB - 0815439-94.2018.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MAYONARA FERREIRA RIBEIRO CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ARAUJO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815439-94.2018.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FABIO AMANCIO REU: FRANCILEIDE ARAUJO DA SILVA, MAYONARA FERREIRA RIBEIRO CAMPOS S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Custas processuais não recolhidas – Exigibilidade não satisfeita – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação ordinária interposta por FÁBIO AMÂNCIO, em face da FRANCILEIDE ARAUJO DA SILVA e MAYONARA FERREIRA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, na oportunidade, suas razões de direito.
Requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita, entretanto, não comprovou sua hipossuficiência, razão por que foi indeferida a assistência judiciária, e determinada intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora devidamente, intimado, a parte demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessários ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”.
Na hipótese vertente, determinou-se a comprovação das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não providenciou, mantendo-se inerte.
Outrossim, a assistência judiciária gratuita concedida, conforme alega a parte autora, fora realizada por juízo incompetente, o que não vincula este juízo.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se[1].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
02/07/2025 00:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO AMANCIO - CPF: *27.***.*31-07 (AUTOR).
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25/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815439-94.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
24/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO AMANCIO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO AMANCIO em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 04:41
Decorrido prazo de FABRICIA ALMEIDA SILVA LEMOS em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
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02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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28/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 03:25
Decorrido prazo de FABRICIA ALMEIDA SILVA LEMOS em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
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10/11/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:56
Conclusos para despacho
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21/05/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:13
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:35
Juntada de Petição de informação
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11/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 16:31
Conclusos para despacho
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11/06/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2019 10:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 09:54
Conclusos para despacho
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13/02/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2018 14:21
Audiência conciliação realizada para 11/12/2018 15:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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18/12/2018 14:18
Audiência conciliação designada para 11/12/2018 15:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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10/12/2018 16:55
Recebidos os autos.
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10/12/2018 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/11/2018 02:34
Decorrido prazo de FABRICIA ALMEIDA SILVA LEMOS em 28/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 01:40
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ARAUJO DA SILVA em 26/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 14:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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