TJPB - 0813355-28.2015.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:20
Juntada de comunicações
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA CAVALCANTI LEMOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de MAYARA BARROS SANTIAGO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:58
Juntada de Ofício
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13/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Erro Médico] Processo nº 0813355-28.2015.8.15.0001 AUTOR: JEANE DA SILVA CAVALCANTI LEMOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP DECISÃO Vistos etc.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. À vista da matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PROMOVIDO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP PELA MORTE DA PACIENTE AYALLA MARIA TELES CAVALCANTI, FILHA DA AUTORA, NA DATA DE 02/01/2013 (POR VOLTA DE 04:15H), APÓS TER DADO À LUZ A CRIANÇA DO SEXO FEMININO NESSE REFERIDO HOSPITAL NA DATA DE 29/12/2012, e em harmonia com o pedido da(s) parte(s), DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, na forma discutida nos autos, BASEADO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, PRONTUÁRIOS, EXAMES MÉDICOS, PRESCRIÇÕES, LAUDOS MÉDICOS E TESTEMUNHOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS E EVENTUALMENTE, SE NECESSÁRIO, ANAMNESE / EXAME CLÍNICO E EVENTUAIS NOVOS EXAMES MÉDICOS, VINDO A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II.
SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Qual a causa mortis da Sra.
AYALLA MARIA TELES CAVALCANTI, FILHA DA AUTORA, ocorrida na data de 02/01/2013, no Hospital de Traumas de Campina Grande? 2) Se, quando da chegada inicial da paciente no hospital promovido - Hospital da FAP -, para dar à luz por parto normal, na data de 29/12/2012, é possível detectar que ela possuía alguma doença, mal ou enfermidade?; Em caso positivo, qual(is) o(s) nome(s) e qual(is) o CID? 3) Se é possível detectar relação existente entre essa hipotética doença, mal ou enfermidade da paciente e a sua causa mortis final?; 4) Se é possível detectar que essa hipotética doença, mal ou enfermidade da paciente poderia ter sido detectaca e tratada a tempo no âmbito do Hospital da FAP, quando da internação da paciente para a realização de seu parto normal?; 5) Se é possível detectar que houve falha do hospital promovido durante a internação hospitalar da paciente, seja em virtude de sua estrutura médico-hospitalar, seja em virtude de seu quadro de médicos e demais profissionais de saúde, que ocasionou a morte da paciente ou contribuiu com esse resultado morte? DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO COM JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À APROVAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA III.
Considerando que o requerimento da prova pericial se deu pela parte promovente, e, sendo ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, os HONORÁRIOS PERICIAIS NESTES AUTOS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES.
IV.
Nesses termos, de acordo com o ANEXO I DESSA RESOLUÇÃO, o valor atualizado para a emissão do laudo pericial em tela “Laudo Pericial das Condições Estruturais de Segurança e Solidez de Imóvel, conforme Normas ABNT respectivas” é de R$ 540,56.
V.
Contudo, considerando (a) complexidade da matéria e (b) o tempo exigido para a execução da perícia, na forma dos critérios estabelecidos no art. 4o da referida Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB cumulado com a excepcionalidade do art. 5o dessa mesma Resolução, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL MÉDICO ORA EM DEBATE EM R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) – SOB APROVAÇÃO DO E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA.
VI.
OFICIE-SE A ESTE SOLICITANDO A PRÉVIA APROVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORA FIXADOS E A POSSÍVEL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DESTE VALOR, SE CABÍVEL.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL VII.
Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO A MÉDICA MAYARA BARROS SANTIAGO, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
VIII.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) DIZER se aceita a proposta de honorários periciais acima já estabelecida com base na citada Resolução n. 09/2017, FICANDO CIENTE de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba – DO QUE SERÁ INFORMADO EM MOMENTO ANTERIOR à realização da perícia; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
IX.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) X.
Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO XI.
Considerando o requerimento de prova realizado, bem ainda a distribuição legal do ônus da prova exposta no art. 14, § 3o, inciso I, do CDC, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO pelo pagamento dos honorários periciais.
XII.
Assim, uma vez ACEITA a perícia pelo perito designado e APÓS apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE ESSA PARTE para, de logo, DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou alternativamente, IMPUGNAR a proposta do(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Perito(a), no prazo de 10(dez) dias.
XIII.
Na eventualidade de impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Ilmo.
Sr.
Perito para SE MANIFESTAR, PODENDO REALIZAR eventual adequação de sua proposta, no prazo de 05(cinco) dias – Renováveis por mais 05(cinco) dias.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO XIV.
Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e aos honorários periciais e após o devido depósito destes, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS e que estes SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XV.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
XVI.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC.
XVII.
Conclusos para SENTENÇA, ao fim.
XVIIII.CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Erro Médico] Processo nº 0813355-28.2015.8.15.0001 AUTOR: JEANE DA SILVA CAVALCANTI LEMOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP DECISÃO Vistos etc.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I. À vista da matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PROMOVIDO FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP PELA MORTE DA PACIENTE AYALLA MARIA TELES CAVALCANTI, FILHA DA AUTORA, NA DATA DE 02/01/2013 (POR VOLTA DE 04:15H), APÓS TER DADO À LUZ A CRIANÇA DO SEXO FEMININO NESSE REFERIDO HOSPITAL NA DATA DE 29/12/2012, e em harmonia com o pedido da(s) parte(s), DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, a fim de se DETECTAR TECNICAMENTE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, na forma discutida nos autos, BASEADO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, PRONTUÁRIOS, EXAMES MÉDICOS, PRESCRIÇÕES, LAUDOS MÉDICOS E TESTEMUNHOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS E EVENTUALMENTE, SE NECESSÁRIO, ANAMNESE / EXAME CLÍNICO E EVENTUAIS NOVOS EXAMES MÉDICOS, VINDO A RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS POR ESTE JUÍZO E PELAS PARTES.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II.
SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Qual a causa mortis da Sra.
AYALLA MARIA TELES CAVALCANTI, FILHA DA AUTORA, ocorrida na data de 02/01/2013, no Hospital de Traumas de Campina Grande? 2) Se, quando da chegada inicial da paciente no hospital promovido - Hospital da FAP -, para dar à luz por parto normal, na data de 29/12/2012, é possível detectar que ela possuía alguma doença, mal ou enfermidade?; Em caso positivo, qual(is) o(s) nome(s) e qual(is) o CID? 3) Se é possível detectar relação existente entre essa hipotética doença, mal ou enfermidade da paciente e a sua causa mortis final?; 4) Se é possível detectar que essa hipotética doença, mal ou enfermidade da paciente poderia ter sido detectaca e tratada a tempo no âmbito do Hospital da FAP, quando da internação da paciente para a realização de seu parto normal?; 5) Se é possível detectar que houve falha do hospital promovido durante a internação hospitalar da paciente, seja em virtude de sua estrutura médico-hospitalar, seja em virtude de seu quadro de médicos e demais profissionais de saúde, que ocasionou a morte da paciente ou contribuiu com esse resultado morte? DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO COM JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À APROVAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA III.
Considerando que o requerimento da prova pericial se deu pela parte promovente, e, sendo ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, os HONORÁRIOS PERICIAIS NESTES AUTOS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES.
IV.
Nesses termos, de acordo com o ANEXO I DESSA RESOLUÇÃO, o valor atualizado para a emissão do laudo pericial em tela “Laudo Pericial das Condições Estruturais de Segurança e Solidez de Imóvel, conforme Normas ABNT respectivas” é de R$ 540,56.
V.
Contudo, considerando (a) complexidade da matéria e (b) o tempo exigido para a execução da perícia, na forma dos critérios estabelecidos no art. 4o da referida Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB cumulado com a excepcionalidade do art. 5o dessa mesma Resolução, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL MÉDICO ORA EM DEBATE EM R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) – SOB APROVAÇÃO DO E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA.
VI.
OFICIE-SE A ESTE SOLICITANDO A PRÉVIA APROVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORA FIXADOS E A POSSÍVEL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DESTE VALOR, SE CABÍVEL.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL VII.
Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO A MÉDICA MAYARA BARROS SANTIAGO, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
VIII.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) DIZER se aceita a proposta de honorários periciais acima já estabelecida com base na citada Resolução n. 09/2017, FICANDO CIENTE de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba – DO QUE SERÁ INFORMADO EM MOMENTO ANTERIOR à realização da perícia; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
IX.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) X.
Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA INTIMAÇÃO PARA O SEU PAGAMENTO XI.
Considerando o requerimento de prova realizado, bem ainda a distribuição legal do ônus da prova exposta no art. 14, § 3o, inciso I, do CDC, fica de logo FIXADA A RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO pelo pagamento dos honorários periciais.
XII.
Assim, uma vez ACEITA a perícia pelo perito designado e APÓS apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE ESSA PARTE para, de logo, DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ou alternativamente, IMPUGNAR a proposta do(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Perito(a), no prazo de 10(dez) dias.
XIII.
Na eventualidade de impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Ilmo.
Sr.
Perito para SE MANIFESTAR, PODENDO REALIZAR eventual adequação de sua proposta, no prazo de 05(cinco) dias – Renováveis por mais 05(cinco) dias.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM APÓS O DEPÓSITO DO LAUDO XIV.
Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e aos honorários periciais e após o devido depósito destes, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA do depósito dos HONORÁRIOS PERICIAIS e que estes SERÃO LIBERADOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XV.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
XVI.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC.
XVII.
Conclusos para SENTENÇA, ao fim.
XVIIII.CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:22
Nomeado perito
-
09/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:44
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA CAVALCANTI LEMOS em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/08/2023 06:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/08/2023 06:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/08/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 00:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAÚDE ELPÍDIO DE ALMEIDA - ISEA em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/11/2021 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAÚDE ELPÍDIO DE ALMEIDA - ISEA em 09/11/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 13:59
Juntada de Ofício
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21/07/2021 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 20/07/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 23:40
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:04
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA CAVALCANTI LEMOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:05
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA CAVALCANTI LEMOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 18:16
Processo Desarquivado
-
12/11/2020 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 08:33
Juntada de Ofício
-
06/06/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 19:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/10/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 00:35
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES VIEIRA em 19/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2016 12:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP em 14/07/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/06/2016 17:30
Audiência conciliação realizada para 14/06/2016 14:40 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
13/06/2016 12:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 09:53
Audiência conciliação designada para 14/06/2016 14:40 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/04/2016 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2016 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 17:18
Conclusos para despacho
-
28/12/2015 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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