TJPB - 0809585-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de VITOR CAMBOIM NOBRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de VITOR CAMBOIM NOBRE em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809585-12.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Vitor Camboim Nobre nos autos dos Embargos à Execução nº 0809585-12.2024.8.15.0001, os quais foram extintos sem resolução do mérito ante o não recolhimento das custas processuais devidas pelo embargante, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sustenta o requerente que a extinção do feito lhe trouxe prejuízos processuais irreparáveis, alegando não ter sido devidamente cientificado da necessidade de recolhimento das custas em razão da renúncia de seu patrono anterior, motivo pelo qual pleiteia a reconsideração da decisão que extinguiu o feito, requerendo o desarquivamento dos autos e a concessão de prazo para efetuar o pagamento das custas.
Os autos foram submetidos à análise para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração formulado pelo embargante não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, eis que a decisão terminativa que extinguiu o feito transitou em julgado, conforme certificação acostada aos autos (ID 108053871).
Assim sendo, aplica-se o princípio da imutabilidade da coisa julgada, previsto no artigo 502 do CPC, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada representa a consagração do princípio da segurança jurídica, de modo a garantir a estabilidade das relações processuais e evitar a eternização de litígios.
A doutrina de Liebman nos ensina que a coisa julgada constitui “um fenômeno essencial para a funcionalidade do sistema processual, pois impede que uma mesma matéria seja submetida a discussão reiterada, conferindo previsibilidade e estabilidade ao ordenamento jurídico”.
No caso concreto, a extinção do feito decorreu da inobservância do artigo 290 do CPC, que estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Ocorre que a intimação do embargante foi regularmente realizada, por meio de seu patrono constituído à época, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado.
Com relação à alegação de renúncia, tal tese não se sustenta nos autos, uma vez que não houve, neste caderno processual, qualquer renúncia do causídico anterior.
Desta feita, eventual falta de comunicação entre o embargante e seu antigo patrono não configura motivo juridicamente relevante para desconstituir a decisão transitada em julgado, até porque, no caso em análise, a intimação foi efetivada na forma da lei, tornando-se válida e eficaz.
O pedido de reconsideração, ademais, é instituto que não encontra previsão expressa no ordenamento processual cível brasileiro.
O que se tem é a previsão de recursos específicos para impugnar decisões judiciais.
Dessa forma, com o trânsito em julgado da sentença, restou superada qualquer possibilidade de rediscussão da matéria.
Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de fundamento jurídico idôneo para reconsideração de decisão já transitada em julgado, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo embargante Vitor Camboim Nobre, mantendo-se incólume a decisão terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Com a preclusão, retornem-se os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
31/03/2025 07:08
Indeferido o pedido de VITOR CAMBOIM NOBRE - CPF: *92.***.*40-03 (EMBARGANTE)
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17/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809585-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Em que pese o pedido de reconsideração de Id 107586055, tenho por manter a decisão de cancelamento da inicial, uma vez que não houve a juntada de qualquer comprovação de hipossuficiência financeira, bem como de falha no sistema de custas processuais deste Tribunal.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
24/02/2025 09:11
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 21:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VITOR CAMBOIM NOBRE em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VITOR CAMBOIM NOBRE em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR CAMBOIM NOBRE em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:51
Decorrido prazo de VITOR CAMBOIM NOBRE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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28/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:35
Deferido o pedido de
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26/05/2024 22:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800485-69.2024.8.15.9010
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09/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de VITOR CAMBOIM NOBRE em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a VITOR CAMBOIM NOBRE - CPF: *92.***.*40-03 (EMBARGANTE)
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11/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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