TJPB - 0827797-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 21:56
Determinada diligência
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23/07/2025 21:56
Deferido o pedido de
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:02
Juntada de informação
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 23:01
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 23:01
Determinada diligência
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27/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:07
Juntada de informação
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23/01/2025 08:31
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827797-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS REU: EDIFICIO D'OURO TAMBAU DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de ID 99392611.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051214593093400000069007160 2.
Documento de Identidade Documento de Identificação 23051214593189400000069007163 3.
Comprovante de residencia Outros Documentos 23051214593273900000069007164 4.
Planilha de Cálculo Outros Documentos 23051214593348400000069007166 5.
Carta ao Síndico Outros Documentos 23051214593432300000069007167 6.
Resposta do Condomínio Outros Documentos 23051214593472600000069007170 7.
Boletos Pagos Outros Documentos 23051214593558100000069007172 8.
Convenção Condominial Outros Documentos 23051214593681000000069007173 9.
CNPJ condominio Outros Documentos 23051214593754900000069007174 10.
Procuração Procuração 23051214593794800000069007476 11.
ATA ASSEMBLEIA 12 JAN2023 Outros Documentos 23051214593871700000069007478 Decisão Decisão 23051615250168500000069065362 Decisão Decisão 23051615250168500000069065362 Petição de manifestação Petição 23051709080699900000069171297 Guia de Custas - ESTER MISSIAS Outros Documentos 23051709080812100000069171302 EXTRATO - MARÇO Outros Documentos 23051709080902300000069171321 MARÇO - ABRIL Outros Documentos 23051709080991300000069171324 EXTRATO - MAIO Outros Documentos 23051709081070400000069171878 Declaração de Rendimentos de Bolsa 2022 ESTER Outros Documentos 23051709081152900000069171880 Informação Informação 23051808451265000000069232600 Comunicações Comunicações 23052208522446500000069368236 Decisão Decisão 23052323300936500000069469529 Decisão Decisão 23052323300936500000069469529 Petição de manifestação Petição 23052608552420100000069627368 Decisão Decisão 23052323300936500000069469529 Carta Carta 23052907554586700000069690451 Comunicações Comunicações 23062209062284900000070758842 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23070407400028500000071196089 AR.NEGATIVO.TAMBAU.0827797-32.2023 Aviso de Recebimento 23070407400066500000071196090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070613045947400000071341854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070613045947400000071341854 Petição Petição 23071009243294200000071446260 Petição (citação por whatsapp) Petição 23071909273943300000071863233 Petição - citação por meio eletronico Outros Documentos 23071909274008600000071863242 CLS Informação 23071910563627300000071872850 Decisão Decisão 23072911084715200000072071262 Decisão Decisão 23072911084715200000072071262 Petição de manifestação Petição 23073108374871300000072345393 Outros Documentos Outros Documentos 23080410421414000000072599899 certidão Informação 23081408293958800000072962229 Carta Carta 23081408341402500000072962266 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23091209445362500000074386982 AR.POSITIVO.OURO.0827797-32.2023 Aviso de Recebimento 23091209445426500000074386985 Contestação Contestação 23091316494131200000074489299 DocCNPJ Documento de Identificação 23091316494194200000074490139 DocPessoal Documento de Identificação 23091316494307900000074490141 ProcuracaoAssinada Procuração 23091316494375800000074490142 DocAssemb03.08.2023Ata Documento de Comprovação 23091316494457200000074490145 DocAssembGerExtra09.10.2017 Documento de Comprovação 23091316494625000000074490146 DocAssembGerOrdin20.02.2018 Documento de Comprovação 23091316494781600000074490147 DocConvencaoCondominial Documento de Comprovação 23091316494833200000074490149 DocRegimentoInterno Documento de Comprovação 23091316494859900000074490152 ProvaFracaoIdealRodrigo2018 Outros Documentos 23091316494889100000074490135 ProvaPreviOrcamRodrigo2019 Outros Documentos 23091316494959700000074490133 ProvaRendimPortalTransp Documento de Comprovação 23091316495024600000074490130 DocPrevOrca2023FracaoIdealRodrigo Outros Documentos 23091316495082000000074490129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811413591800000076057516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811413591800000076057516 Réplica Réplica 23101909215246300000076107056 Resposta Resposta 23102014312069700000076199899 Despacho Decisão 23102519264063700000076405697 Decisão Decisão 23102519264063700000076405697 Petição Petição 23111311001975400000077219890 Manifestação Provas Petição 23112016150470800000077537965 Informação Informação 23112709532758200000077821009 Decisão Decisão 24021616222387800000080579373 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021620431978700000080598807 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24021620432048100000080598811 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24021620432114800000080598812 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24021620432188300000080598813 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24021620432259400000080598814 Decisão Decisão 24021616222387800000080579373 Petição Petição 24022618461455100000081046562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042610071603700000084110250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042610071603700000084110250 Informações Prestadas Informações Prestadas 24043010575152400000084283358 Decisão Decisão 24080620272173200000092126286 Decisão Decisão 24080620272173200000092126286 Substabelecimento Substabelecimento 24082913242896600000093495695 Petição Petição 24082914375159900000093500239 CLS Informação 24090815015256200000093975800 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090815015256200000093975800, Petição: 24082914375159900000093500239, Substabelecimento: 24082913242896600000093495695, Decisão: 24080620272173200000092126286, Decisão: 24080620272173200000092126286, Informações Prestadas: 24043010575152400000084283358, Ato Ordinatório: 24042610071603700000084110250, Ato Ordinatório: 24042610071603700000084110250, Petição: 24022618461455100000081046562, Decisão: 24021616222387800000080579373] -
16/01/2025 10:21
Determinada diligência
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08/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/09/2024 15:01
Juntada de informação
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827797-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS REU: EDIFICIO D'OURO TAMBAU DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24043010575152400000084283358, Ato Ordinatório: 24042610071603700000084110250, Ato Ordinatório: 24042610071603700000084110250, Petição: 24022618461455100000081046562, Decisão: 24021616222387800000080579373, Documento de Comprovação: 24021620432259400000080598814, Documento de Comprovação: 24021620432188300000080598813, Documento de Comprovação: 24021620432114800000080598812, Documento de Comprovação: 24021620432048100000080598811, Petição (3º Interessado): 24021620431978700000080598807] -
06/08/2024 20:27
Determinada diligência
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06/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EDIFICIO D'OURO TAMBAU em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827797-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais - ID nº 85705565 e a parte promovida para pagar (conforme decisão de ID nº 85684735 " (...) Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar..." João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de EDIFICIO D'OURO TAMBAU em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDIFICIO D'OURO TAMBAU em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827797-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS REU: EDIFICIO D'OURO TAMBAU DECISÃO Defiro o pedido do promovido.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected].
Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Sem arguição de suspeição ou novos requerimentos, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Com a entrega do laudo pericial, expeça alvará dos honorários periciais.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112709532758200000077821009, Petição: 23112016150470800000077537965, Petição: 23111311001975400000077219890, Decisão: 23102519264063700000076405697, Decisão: 23102519264063700000076405697, Resposta: 23102014312069700000076199899, Réplica: 23101909215246300000076107056, Ato Ordinatório: 23101811413591800000076057516, Ato Ordinatório: 23101811413591800000076057516, Documento de Comprovação: 23091316494859900000074490152] -
16/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:22
Determinada diligência
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16/02/2024 16:22
Nomeado perito
-
16/02/2024 16:22
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:53
Juntada de informação
-
20/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827797-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS REU: EDIFICIO D'OURO TAMBAU DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:26
Determinada diligência
-
24/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827797-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 08:29
Juntada de informação
-
04/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:08
Determinada diligência
-
29/07/2023 11:08
Indeferido o pedido de ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS - CPF: *37.***.*21-19 (AUTOR)
-
19/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:56
Juntada de informação
-
19/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 20:31
Decorrido prazo de EDIFICIO D'OURO TAMBAU em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827797-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS REU: EDIFICIO D'OURO TAMBAU DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONDOMÍNIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, proposta por ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS, em face de EDIFÍCIO D’OURO TAMBAÚ, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é moradora do condomínio em questão e em 09/10/2017 foi realizado uma assembleia para implementação da taxa de condomínio das lojas e ajuste da taxa de condomínio conforme previsto na Convenção quanto a forma de rateio por fração ideal Argumenta que, em 20/02/2018 foi realizada uma nova assembleia e aprovada um aumento do condomínio para uma despesa de R$ 69.301,65 (sessenta e três mil, trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos) a ser cobrado a partir do dia 10/05/2018.
As Unidades de final 02 e 03 tem fração ideal 0,80% e daria uma taxa de condomínio no valor de R$ 554,41, porém foi cobrado R$ 594,12.
Já as unidades finais 01 e 04 tem fração ideal de 0,95%, que daria uma taxa de R$ 658,36, porém foi cobrado R$ 705,52.
Informa que, no dia 03/05/2017 ocorreu uma assembleia e ficou aprovado uma taxa de condomínio única no valor de R$ 370,00, além de uma taxa extra de R$200,00 (duzentos reais).
No dia 29/06/2017 e 15/07/2017 foram aprovadas mais duas taxas condominiais, no entanto, nenhum dos reajustes foram cobrados das unidades comerciais.
Requereu Justiça Gratuita e em sede de Tutela de Urgência que seja determinado o cumprimento da Convenção condominial para que a fração ideal prevista de 0,80% seja devidamente cumprida.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 73386211.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da antecipação da tutela trazido ao Diploma de Rito Civil pela Lei n.º 8.952/94 - dentre outras instituídas com o escopo de “desestrangulamento e desobstrução dos mecanismos processuais, visando a reclamada presteza e eficácia da tutela jurisdicional” - constitui um avanço na sistemática processual civil.
Com efeito, é mister destacar a dicção do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado úil do processo”.
A ilação é que o dispositivo impõe certos requisitos sine qua nom se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela consiste, pois, na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de “em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento”.
Analisando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, infere-se que o pedido de tutela de urgência trata do cumprimento da Convenção condominial para que a fração ideal prevista de 0,80% seja devidamente cumprida.
No entanto, tal decisão, esgota o mérito da ação, não sendo este o momento processual para deferimento deste pedido.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23052313195054600000069461940, Comunicações: 23052208522446500000069368236, Informação: 23051808451265000000069232600, Outros Documentos: 23051709081152900000069171880, Outros Documentos: 23051709081070400000069171878, Outros Documentos: 23051709080991300000069171324, Outros Documentos: 23051709080902300000069171321, Outros Documentos: 23051709080812100000069171302, Petição: 23051709080699900000069171297, Decisão: 23051615250168500000069065362] -
24/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:30
Determinada diligência
-
23/05/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER MISSIAS VILLAVERDE ANTAS - CPF: *37.***.*21-19 (AUTOR).
-
23/05/2023 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 05:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:45
Juntada de informação
-
17/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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