TJPB - 0800517-58.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800517-58.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 109958714, em 25/03/2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 21/03/2025, o promovido depositou os valores no dia 25/03/2025.
Entendo não ser o caso de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC.
Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo pela não-aplicação da multa e honorários do art. 523, §1°, do CPC.
Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o percentual de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados.
PRI.
Por fim, emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Com o trânsito em julgado, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
01/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
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01/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:24
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS - CPF: *49.***.*29-40 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 23:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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30/10/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
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27/05/2023 08:03
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 07:54
Recebidos os autos
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13/02/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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