TJPB - 0800991-62.2021.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:03
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800991-62.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada parcialmente conforme Acórdão de ID 85778691.
Iniciada o cumprimento de sentença ID 87702232, houve impugnação ID 90601560.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou e requereu a liberação dos alvarás do valor incontroverso (ID 92689164), bem como fornecendo os dados bancários.
O alvará foi expedido em favor da autora e o saldo remanescente foi pago a parte ré, conforme comprovantes juntados aos autos.
A parte ré também comprovou o recolhimento das custas finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi integralmente realizado pela ré, incluindo o saldo remanescente e as custas processuais.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Considerando que o pagamento foi integralmente realizado e as custas processuais foram devidamente recolhidas, determino o arquivamento definitivo dos autos, após as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Gurinhém, 07 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
07/02/2025 14:04
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 06:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:49
Juntada de informação
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25/09/2024 13:30
Juntada de Alvará
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23/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:00
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:37
Juntada de informação
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02/07/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 11:33
Juntada de Alvará
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:40
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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03/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:35
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 04:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:01
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:38
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
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30/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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