TJPB - 0800431-18.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800431-18.2024.8.15.0761 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
JOSEFA MARIA DA SILVA SANTANA a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de cobrança de anuidade de cartão de crédito que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega a autora ser beneficiária pelo INSS e que foi surpreendida com a existência de desconto em sua conta sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” no período dos anos de 2016 a 2024.
Aduz que não celebrou nenhum contrato com a demandada que justifique os descontos praticados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os seus termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
Embora a parte autora alegue na inicial que as cobranças foram realizadas a partir de janeiro de 2016 a 2024, juntou extrato bancário apenas referente ao mês de janeiro de 2016, conforme consta no ID 86620672.
In casu, o único desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu no ano de 2016, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a incidência da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, o que faço com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:59
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 09:59
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:37
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:37
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA SANTANA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800431-18.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a devolução do Aviso de Recebimento (AR) de ID 106079933, com a informação de que a parte ré mudou-se, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado da ré, a fim de possibilitar sua citação.
Adverte-se que, caso a parte autora não forneça o endereço atualizado da ré no prazo estipulado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (citação válida).
Cumprida a intimação, certifique-se nos autos o endereço fornecido pela parte autora e expeça-se novo mandado de citação da ré, no endereço informado, com as cautelas de praxe.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
11/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:50
Juntada de Petição de carta
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13/01/2025 08:49
Juntada de Petição de carta
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01/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
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18/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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17/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA SILVA SANTANA - CPF: *53.***.*12-34 (AUTOR).
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05/03/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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