TJPB - 0808930-79.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808930-79.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte exequente a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) suspensão de Cartões de Crédito de titularidade do Executado.
Pois bem.
CARTÕES/CNH Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que apontasse que o executado esteja ocultando bens ou realizado despesas de grande monta junto a administradoras de crédito, ou viagens ao exterior, fundamentando seu pedido único e exclusivamente na ausência de ativos em nome da parte executada.
Por conseguinte, o insucesso nos bloqueios e pesquisas indicam que eventual coerção da parte executada, com a adoção das medidas requeridas, para que este efetue o pagamento do débito, além de não alcançar o fim pretendido, se mostra injustificada.
Soma-se que a medida excepcional, possível somente depois de esgotados outros meios destinados a localização de bens penhoráveis. situação não demonstrada. ademais, inexistência de informações acerca de atividade comercial do executado que justifique a medida. eventuais valores auferidos alcançáveis por outros sistemas, como Sisbajud.
Ainda que fosse o caso, entendo que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas considerando as garantias individuais previstas na Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou alguns requisitos para que sejam deferidas as medidas atípicas requeridas.
Veja: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
Dessa forma, não indicado indício de patrimônio expropriável, a suspensão da CNH e cancelamento/suspensão de cartões de crédito se revelam medidas desproporcionais.
ISSO POSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no que tange a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e suspensão/penhora/arresto de eventuais recebíveis de Cartões de Crédito de titularidade do Executado.
De outro modo, DEFIRO o pedido de penhora online de valores do executado.
Segue anexo protocolo de ordem de bloqueio de valores.
AGUARDE-SE A REPETIÇÃO POR 30 DIAS.
Decorrido o prazo de resposta do SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos para a juntada do extrato respectivo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
08/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EWERTON WENDELL SILVA RANGEL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RIBAMAR RAMALHO QUIRINO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CARLA ALVES RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:14
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBAMAR RAMALHO QUIRINO - CPF: *09.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 23:11
Conclusos para despacho
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10/01/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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