TJPB - 0806908-87.2016.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 17:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2025 03:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 14:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2025 02:29 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 21:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 03:02 Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:10 Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 11:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/06/2025 21:24 Publicado Sentença em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 02:13 Publicado Sentença em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TAXA LEGAL – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão judicial com o fito de suprir omissão constante no decisum.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, SABEMI SEGURADORA S/A (Id 108863043), face sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça exordial (Id 108132246), sob a alegação de contradição no que tange a atualização do valor da condenação.
 
 Intimada a parte promovente, ora embargada, não apresentou manifestação.
 
 Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
 
 A sentença impugnada (Id 108132246) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
 
 O embargante, todavia, aponta suposta contradição do julgado, tendo em vista divergência dos critérios estabelecidos com os novos critérios legais, que passaram a vigorar em 31/08/2024, com advento da Lei n. 14.905/2024, que instituiu a Taxa Legal para aplicação nas condenações judiciais.
 
 De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que referida lei já se encontrava em vigor à época da prolação da sentença.
 
 Assim, é de ser determinada a retificação do julgado, neste ponto, para determinar a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da sentença.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, acolhendo o pedido para suprir contradição apontada no julgado e, consequentemente, alterar a sentença, notadamente com relação ao item “b”, parte dispositiva, para determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 389 e 405 do Código Civil.
 
 São as alterações necessárias.
 
 No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada.
 
 Publique-se.
 
 Retifique-se o registro da sentença.
 
 Em seguida, prossiga com o cumprimento das demais determinações contidas na sentença.
 
 Proceda a escrivania a correção no sistema PJE, fazendo-se constar que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, e não ação de dúvida, como autuado.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 07:50 Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            25/06/2025 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 22:37 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            04/04/2025 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 01:28 Decorrido prazo de KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:28 Decorrido prazo de KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:43 Decorrido prazo de KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 20:25 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 20:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 15:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/02/2025 11:51 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 01:19 Publicado Sentença em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
 
 COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Verificada a ilegitimidade na cobrança de valores por serviços não contratados pela parte autora, consumidor, resta devida a declaração de inexistência do débito.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUZA LIMA, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA, também qualificado, em que afirma a autora ter verificado a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO em razão de contrato de seguro com a SABEMI SEGURADORA, que desconhece.
 
 Afirma que solicitou ao primeiro promovido que cancelasse os descontos, mas não obteve sucesso.
 
 Alega que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais.
 
 Portanto, requer que seja a seguradora condenada a pagar o valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), acrescido de juros e correção monetária, além de condenados os réus ao pagamento de indenização a título de dano moral, consoante petição inicial (Id 3553826).
 
 Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 6863142).
 
 SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação (Id 8120897), em que, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
 
 No mérito, alega a regularidade do contrato e das cobranças.
 
 Assevera que o contrato foi devidamente assinado pela autora.
 
 Sustenta a inexistência do dever de indenizar.
 
 Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos contidos na peça exordial.
 
 Acostou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 8120916).
 
 A autora ofertou impugnação à contestação (Id 8130290).
 
 Realizada audiência conciliatória (Id 8217546), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
 
 BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação (Id 8406591) em que suscita a ilegitimidade passiva e a carência da ação, impugna o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, alega a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais indenizáveis.
 
 Requer, por fim, que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou que seja a presente ação julgada totalmente improcedente.
 
 Apesar de intimada, a promovente não apresentou réplica à contestação (Id 10380681).
 
 Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, requereu a parte promovente a realização de exame grafotécnico (Id 12648365), enquanto as promovidas nada requereram.
 
 Foi deferida a produção de perícia grafotécnica e nomeado perito (Id 14169410).
 
 A promovente ofertou proposta de acordo (Id 20559667), que não foi aceita pelos promovidos (Id 23319722).
 
 Apresentado laudo pericial grafotécnico (Id 43793787), foram intimadas as partes, tendo as promovidas apresentado impugnação (Id 44786451 e 45335379).
 
 O perito judicial apresentou laudo complementar (Id 57369949) e resposta aos novos quesitos apresentados (Id 76347078).
 
 Apesar de intimadas as partes, não apresentaram outras manifestações.
 
 Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 DECIDO. 1 1.
 
 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à promovente, sob a alegação de que esta não comprovou a insuficiência de recursos.
 
 Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da promovente. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Alegam as promovidas a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, tendo em vista que o contrato que funda o litígio fora realizado exclusivamente com o segundo réu, SABEMI SEGURADORA S.A.
 
 No entanto, considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que compreende que a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, e que a autora pugna pela condenação do banco promovido em razão de suposta falha na prestação de serviços, resta evidente o interesse jurídico desta instituição para responder à demanda apresentada.
 
 Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da parte autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 No caso em tela, a parte autora nega a adesão ao contrato de seguro cujos descontos foram realizados em sua conta bancário.
 
 Apesar de demonstrados os descontos (Id 3553841), verifica-se a hipossuficiência do demandante em produzir prova de que não contratou o produto/serviço cobrado.
 
 Portanto, cabe ao caso em epígrafe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo a parte promovida comprovar a adesão da promovente ao contrato objeto do presente litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
 
 A seguradora promovida, em sua peça contestatória, sustenta a legitimidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão supostamente firmado pela autora.
 
 Acosta aos autos cópia do contrato impugnado (Id 8120916).
 
 Contudo, foi realizada prova pericial grafotécnica (Id 43793787) em que concluiu o perito judicial que “o confronto entre a assinatura questionada e o material gráfico padrão revelou significativas características divergentes”, e, ainda, que “essas divergências não apresentam compatibilidade com os hábitos gráficos identificados na peça padrão”.
 
 Assim, compreende-se que as assinaturas constantes em tal documento não correspondem à firma normal da autora.
 
 Nesta senda, as evidências apresentadas pela empresa demandada são insuficientes à constatação de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pretendido pela autora, pois não demonstram de forma efetiva o consentimento desta à celebração do contrato.
 
 Portanto, considerando que não foi a autora quem realizou o contrato questionado, tendo em vista comprovada divergência entre as assinaturas constantes no referido contrato e aquelas pertencentes à promovente, além de outras evidências, tem razão a demandante quando afirma que a dívida lhe foi indevidamente imposta.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO -ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO PACTO - COBRANÇA IMPROCEDENTE.
 
 Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, há que ser reconhecida a invalidade da dita contratação e, consequentemente, a improcedência da cobrança pretendida. (TJ-MG - AC: 10702140056236001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ademais, a instituição promovida responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como possivelmente ocorrido no caso em tela, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, razão porque mesmo a grande probabilidade das semelhanças morfológicas das assinaturas confundir pessoa leiga em grafoscopia não isenta a responsabilidade do fornecedor.
 
 Neste sentido: Apelação - Ação Declaratória - Autora que fora vítima de fraude junto à instituição financeira.
 
 Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, determinando a devolução do montante indevidamente descontado – Condenação ainda da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais – Fixação em R$ 10.000,00 - Prova pericial grafotécnica.
 
 Constatação da fraude perpetrada.
 
 Teoria do risco.
 
 Fortuito interno.
 
 Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária.
 
 Dano Moral devido.
 
 Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10117909720188260562 SP 1011790-97.2018.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020) Assim, demonstrado o fato constitutivo do direito da promovente, que comprovou não ter consentido para o contrato impugnado, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato que funda o presente litígio e consequente desconstituição dos débitos deles decorrentes, indevidamente impostos à autora. 2.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de várias parcelas dos contratos impugnados e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 
 Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a empresa ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores debitados de conta bancária da promovente até a interrupção dos descontos. 2.3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é cediço que, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
 
 No presente caso, embora reconhecida a ilegitimidade das cobranças e dos descontos realizados, os danos são eminentemente patrimoniais, o que não implica a ocorrência de outros prejuízos ocasionados à promovente.
 
 A autora não comprovou que a situação enfrentada tenha lhe trazido abalos morais capazes de atingir os seus direitos da personalidade.
 
 Tal pedido sequer está suficientemente amparado em situação fática da qual se possa concluir que tenha sofrido abalo moral ou que teve sua honra atingida em razão de cobrança efetuada pela segudora.
 
 Para que se conclua que do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço restaram ocasionados danos morais é imprescindível a demonstração de situação excepcional, em que estejam presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação – os quais não vislumbro no caso concreto.
 
 Neste sentido vem norteando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DE "TARIFA PROTEÇÃO 72 H".
 
 AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 PAGAMENTO EFETUADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É abusiva e, assim, ilegal a cobrança de serviços não requisitados pelo consumidor, o que gera a restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015115520168150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-09-2018) DANO MORAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 SENTENÇA DE BASE.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL.
 
 MERO DISSABOR.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 Para a caracterização da existência de dano moral é necessário que o abalo psíquico seja capaz de causar dor no âmago do indivíduo, sofrimento e humilhação, não sendo suficiente para sua configuração a ocorrência de meros dissabores cotidianos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 20-09-2016) Ainda, com relação à instituição bancária, importa anotar que esta não possui responsabilidade pelo contrato supostamente fraudulento.
 
 Ademais, restou suficientemente evidenciado que, se houve falha na prestação de serviços do banco demandado, esta se deu em razão de culpa exclusiva de terceiro, razão porque incide circunstância isentiva de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, que dispõe o seguinte: Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, é de ser plenamente excluída a responsabilidade da instituição bancária pelos fatos ora em apuração.
 
 Ademais, com relação a ocorrência dos danos morais, tenho que as peculiaridades do caso em tela não conduzem ao reconhecimento da existência de dano injusto e desproporcional extrapolante ao prejuízo patrimonial, hábil a justificar a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes deste processo, relativo ao contrato que funda o presente litígio, e todos os débitos e cobranças deles consequentes, que estejam em nome da autora; b) CONDENAR a seguradora promovida, SABEMI SEGURADORA S/A, a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da autora, em relação ao contrato aludido, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valores a serem corrigidos, pelo IPCA, a partir da data do respectivo desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação; c) DESACOLHER o pedido de indenização de dano moral.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do BANCO BRADESCO, e a seguradora, SABEMI SEGURADORA, ao pagamento dos honorários advocatícios, também no valor de R$ 1.000,00 (um reais), em favor da promovente.
 
 Condeno ainda a promovente e a SABEMI SEGURADORA ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada.
 
 Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais despesas com relação à autora, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a SABEMI SEGURADORA para recolhimento da proporção que lhe cabe, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
 
 Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
 
 Não havendo o recolhimento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, após, arquivem-se os presentes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande DÚVIDA (100) 0806908-87.2016.8.15.0001 [Nulidade / Anulação] REQUERENTE: KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
 
 COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 CABIMENTO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Verificada a ilegitimidade na cobrança de valores por serviços não contratados pela parte autora, consumidor, resta devida a declaração de inexistência do débito.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por KARLA CRISTINA CORREIA DE SOUZA LIMA, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA, também qualificado, em que afirma a autora ter verificado a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO em razão de contrato de seguro com a SABEMI SEGURADORA, que desconhece.
 
 Afirma que solicitou ao primeiro promovido que cancelasse os descontos, mas não obteve sucesso.
 
 Alega que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais.
 
 Portanto, requer que seja a seguradora condenada a pagar o valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), acrescido de juros e correção monetária, além de condenados os réus ao pagamento de indenização a título de dano moral, consoante petição inicial (Id 3553826).
 
 Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 6863142).
 
 SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação (Id 8120897), em que, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
 
 No mérito, alega a regularidade do contrato e das cobranças.
 
 Assevera que o contrato foi devidamente assinado pela autora.
 
 Sustenta a inexistência do dever de indenizar.
 
 Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos contidos na peça exordial.
 
 Acostou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 8120916).
 
 A autora ofertou impugnação à contestação (Id 8130290).
 
 Realizada audiência conciliatória (Id 8217546), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
 
 BANCO BRADESCO S.A, apresentou contestação (Id 8406591) em que suscita a ilegitimidade passiva e a carência da ação, impugna o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, alega a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais indenizáveis.
 
 Requer, por fim, que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou que seja a presente ação julgada totalmente improcedente.
 
 Apesar de intimada, a promovente não apresentou réplica à contestação (Id 10380681).
 
 Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, requereu a parte promovente a realização de exame grafotécnico (Id 12648365), enquanto as promovidas nada requereram.
 
 Foi deferida a produção de perícia grafotécnica e nomeado perito (Id 14169410).
 
 A promovente ofertou proposta de acordo (Id 20559667), que não foi aceita pelos promovidos (Id 23319722).
 
 Apresentado laudo pericial grafotécnico (Id 43793787), foram intimadas as partes, tendo as promovidas apresentado impugnação (Id 44786451 e 45335379).
 
 O perito judicial apresentou laudo complementar (Id 57369949) e resposta aos novos quesitos apresentados (Id 76347078).
 
 Apesar de intimadas as partes, não apresentaram outras manifestações.
 
 Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 DECIDO. 1 1.
 
 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à promovente, sob a alegação de que esta não comprovou a insuficiência de recursos.
 
 Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor da promovente. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Alegam as promovidas a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, tendo em vista que o contrato que funda o litígio fora realizado exclusivamente com o segundo réu, SABEMI SEGURADORA S.A.
 
 No entanto, considerando a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, que compreende que a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, e que a autora pugna pela condenação do banco promovido em razão de suposta falha na prestação de serviços, resta evidente o interesse jurídico desta instituição para responder à demanda apresentada.
 
 Assim, é cogente a rejeição da questão preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da parte autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 No caso em tela, a parte autora nega a adesão ao contrato de seguro cujos descontos foram realizados em sua conta bancário.
 
 Apesar de demonstrados os descontos (Id 3553841), verifica-se a hipossuficiência do demandante em produzir prova de que não contratou o produto/serviço cobrado.
 
 Portanto, cabe ao caso em epígrafe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo a parte promovida comprovar a adesão da promovente ao contrato objeto do presente litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
 
 A seguradora promovida, em sua peça contestatória, sustenta a legitimidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão supostamente firmado pela autora.
 
 Acosta aos autos cópia do contrato impugnado (Id 8120916).
 
 Contudo, foi realizada prova pericial grafotécnica (Id 43793787) em que concluiu o perito judicial que “o confronto entre a assinatura questionada e o material gráfico padrão revelou significativas características divergentes”, e, ainda, que “essas divergências não apresentam compatibilidade com os hábitos gráficos identificados na peça padrão”.
 
 Assim, compreende-se que as assinaturas constantes em tal documento não correspondem à firma normal da autora.
 
 Nesta senda, as evidências apresentadas pela empresa demandada são insuficientes à constatação de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pretendido pela autora, pois não demonstram de forma efetiva o consentimento desta à celebração do contrato.
 
 Portanto, considerando que não foi a autora quem realizou o contrato questionado, tendo em vista comprovada divergência entre as assinaturas constantes no referido contrato e aquelas pertencentes à promovente, além de outras evidências, tem razão a demandante quando afirma que a dívida lhe foi indevidamente imposta.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO -ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO PACTO - COBRANÇA IMPROCEDENTE.
 
 Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, há que ser reconhecida a invalidade da dita contratação e, consequentemente, a improcedência da cobrança pretendida. (TJ-MG - AC: 10702140056236001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ademais, a instituição promovida responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como possivelmente ocorrido no caso em tela, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, razão porque mesmo a grande probabilidade das semelhanças morfológicas das assinaturas confundir pessoa leiga em grafoscopia não isenta a responsabilidade do fornecedor.
 
 Neste sentido: Apelação - Ação Declaratória - Autora que fora vítima de fraude junto à instituição financeira.
 
 Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, determinando a devolução do montante indevidamente descontado – Condenação ainda da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais – Fixação em R$ 10.000,00 - Prova pericial grafotécnica.
 
 Constatação da fraude perpetrada.
 
 Teoria do risco.
 
 Fortuito interno.
 
 Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária.
 
 Dano Moral devido.
 
 Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10117909720188260562 SP 1011790-97.2018.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020) Assim, demonstrado o fato constitutivo do direito da promovente, que comprovou não ter consentido para o contrato impugnado, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato que funda o presente litígio e consequente desconstituição dos débitos deles decorrentes, indevidamente impostos à autora. 2.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de várias parcelas dos contratos impugnados e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 
 Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a empresa ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores debitados de conta bancária da promovente até a interrupção dos descontos. 2.3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é cediço que, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
 
 No presente caso, embora reconhecida a ilegitimidade das cobranças e dos descontos realizados, os danos são eminentemente patrimoniais, o que não implica a ocorrência de outros prejuízos ocasionados à promovente.
 
 A autora não comprovou que a situação enfrentada tenha lhe trazido abalos morais capazes de atingir os seus direitos da personalidade.
 
 Tal pedido sequer está suficientemente amparado em situação fática da qual se possa concluir que tenha sofrido abalo moral ou que teve sua honra atingida em razão de cobrança efetuada pela segudora.
 
 Para que se conclua que do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço restaram ocasionados danos morais é imprescindível a demonstração de situação excepcional, em que estejam presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação – os quais não vislumbro no caso concreto.
 
 Neste sentido vem norteando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA DE "TARIFA PROTEÇÃO 72 H".
 
 AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 PAGAMENTO EFETUADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É abusiva e, assim, ilegal a cobrança de serviços não requisitados pelo consumidor, o que gera a restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015115520168150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-09-2018) DANO MORAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 SENTENÇA DE BASE.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL.
 
 MERO DISSABOR.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 Para a caracterização da existência de dano moral é necessário que o abalo psíquico seja capaz de causar dor no âmago do indivíduo, sofrimento e humilhação, não sendo suficiente para sua configuração a ocorrência de meros dissabores cotidianos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 20-09-2016) Ainda, com relação à instituição bancária, importa anotar que esta não possui responsabilidade pelo contrato supostamente fraudulento.
 
 Ademais, restou suficientemente evidenciado que, se houve falha na prestação de serviços do banco demandado, esta se deu em razão de culpa exclusiva de terceiro, razão porque incide circunstância isentiva de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, que dispõe o seguinte: Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, é de ser plenamente excluída a responsabilidade da instituição bancária pelos fatos ora em apuração.
 
 Ademais, com relação a ocorrência dos danos morais, tenho que as peculiaridades do caso em tela não conduzem ao reconhecimento da existência de dano injusto e desproporcional extrapolante ao prejuízo patrimonial, hábil a justificar a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes deste processo, relativo ao contrato que funda o presente litígio, e todos os débitos e cobranças deles consequentes, que estejam em nome da autora; b) CONDENAR a seguradora promovida, SABEMI SEGURADORA S/A, a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da autora, em relação ao contrato aludido, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valores a serem corrigidos, pelo IPCA, a partir da data do respectivo desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da citação; c) DESACOLHER o pedido de indenização de dano moral.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do BANCO BRADESCO, e a seguradora, SABEMI SEGURADORA, ao pagamento dos honorários advocatícios, também no valor de R$ 1.000,00 (um reais), em favor da promovente.
 
 Condeno ainda a promovente e a SABEMI SEGURADORA ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada.
 
 Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais despesas com relação à autora, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a SABEMI SEGURADORA para recolhimento da proporção que lhe cabe, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
 
 Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
 
 Não havendo o recolhimento, proceda-se a serventia conforme Código de Normas Judiciais e, após, arquivem-se os presentes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            22/02/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2025 11:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/08/2024 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2024 10:49 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            09/08/2024 01:29 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:03 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 01:03 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 20:56 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            26/06/2024 01:07 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 22:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 22:53 Juntada de laudo pericial 
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                                            12/07/2023 00:50 Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 19:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2023 19:03 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/05/2023 08:55 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2023 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 09:58 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            29/08/2022 13:31 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/08/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 13:30 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 14:49 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 12:55 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 24/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 17:13 Juntada de provimento correcional 
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                                            02/08/2022 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2022 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2022 01:48 Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 01/04/2022 23:59:59. 
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                                            11/03/2022 10:12 Juntada de 
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                                            11/03/2022 09:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2022 09:54 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            08/03/2022 20:08 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2022 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2022 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2022 07:57 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            22/10/2021 01:10 Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 21/10/2021 23:59:59. 
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                                            28/09/2021 22:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2021 22:12 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            14/09/2021 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2021 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2021 19:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2021 19:30 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            05/07/2021 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2021 03:25 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/06/2021 23:59:59. 
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                                            21/06/2021 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2021 01:52 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 18/06/2021 23:59:59. 
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                                            15/06/2021 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/05/2021 08:29 Juntada de Ofício 
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                                            28/05/2021 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2021 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2021 17:31 Juntada de laudo pericial 
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                                            15/12/2020 19:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2020 12:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2020 12:46 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/12/2020 12:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/11/2020 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2020 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2020 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2020 09:00 Juntada de petição 
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                                            19/09/2020 00:56 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/09/2020 23:59:59. 
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                                            11/09/2020 01:02 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/09/2020 23:59:59. 
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                                            10/09/2020 02:17 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 09/09/2020 23:59:59. 
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                                            01/09/2020 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2020 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2020 11:02 Juntada de petição 
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                                            08/05/2020 03:41 Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 07/05/2020 23:59:59. 
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                                            18/03/2020 22:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2020 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2020 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2019 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2019 17:41 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            29/10/2019 17:41 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            07/08/2019 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2019 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2019 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2019 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2019 01:11 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 16/04/2019 23:59:59. 
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                                            15/04/2019 13:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/04/2019 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2019 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2019 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2018 00:20 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 28/11/2018 23:59:59. 
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                                            29/11/2018 00:18 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 28/11/2018 23:59:59. 
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                                            29/11/2018 00:18 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/11/2018 23:59:59. 
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                                            27/11/2018 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2018 00:16 Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 14/11/2018 23:59:59. 
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                                            14/11/2018 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2018 16:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2018 15:58 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2018 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            10/05/2018 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2018 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2018 02:42 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/03/2018 23:59:59. 
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                                            23/03/2018 02:42 Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 22/03/2018 23:59:59. 
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                                            12/03/2018 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2018 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2018 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2018 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2017 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2017 17:05 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            02/08/2017 01:01 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 31/07/2017 23:59:59. 
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                                            10/07/2017 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2017 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2017 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2017 10:03 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            09/06/2017 10:02 Audiência conciliação realizada para 05/06/2017 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande. 
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                                            07/06/2017 14:24 Audiência conciliação designada para 05/06/2017 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande. 
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                                            06/06/2017 06:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2017 16:00:00. 
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                                            06/06/2017 06:06 Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/06/2017 16:00:00. 
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                                            06/06/2017 06:06 Decorrido prazo de BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO em 05/06/2017 16:00:00. 
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                                            05/06/2017 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2017 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2017 15:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/06/2017 14:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/06/2017 10:25 Recebidos os autos. 
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                                            02/06/2017 10:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            09/05/2017 15:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/05/2017 17:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/03/2017 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2017 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2017 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2017 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2017 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2017 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2017 14:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/03/2017 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2017 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2017 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2017 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2017 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2016 15:06 RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/05/2016 13:25 Declarada incompetência 
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                                            25/04/2016 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2016 22:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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