TJPB - 0800436-29.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 06:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/08/2025 11:26 Juntada de Mandado 
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                                            15/08/2025 09:39 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            01/08/2025 07:52 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE LUCENA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 17:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 11:45 Publicado Sentença em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800436-29.2022.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curatela] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: YURE PEREIRA GOMES - PB20152 REU: GRAZIELA MARTINS LUCENA DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842 SENTENÇA CÍVEL
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por MARIA DO SOCORRO MARTINS DE LUCENA almejando a interdição de GRAZIELA MARTINS LUCENA DA SILVA.
 
 A parte promovente alega que é mãe do(a) interditando(a) (id. 59303325); que a parte requerida é incapaz de praticar os atos da vida civil por possuir retardo mental não especificado (CID-10 F79.1).
 
 Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a interdição da parte promovida com a nomeação da parte autora como curadora.
 
 Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
 
 Junta documentos.
 
 Determinou-se a emenda à inicial e deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 59340327).
 
 A parte promovente juntou documentos no id. 60751101.
 
 Indeferiu-se a petição inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito (id. 60988270).
 
 Anulou-se a sentença em segundo grau (id. 70459226).
 
 Deferiu-se a tutela de urgência (id.70577665).
 
 Audiência de entrevista (id.80081071).
 
 Manifestação do curador especial (id. 80211610).
 
 Não foi apresentada contestação.
 
 Estudo realizado por equipe multidisciplinar (id.83196020).
 
 Perícia médica concluindo que a parte interditanda é incapaz de praticar os atos da vida civil (id.106335149).
 
 Parecer do Ministério Público (id.108299924).
 
 Manifestação do curador especial (id. 108755921).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O artigo 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece as hipóteses de curatela: “Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” (Código Civil) Clóvis Beviláqua conceitua curatela como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo.”1 A curatela tem cinco características: “a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.”2 Esta certeza emerge no processo de interdição.
 
 Pois bem.
 
 O médico perito concluiu que a parte interditanda possui retardo mental moderado (F71.1 pela CID10) e não consegue praticar sozinha os atos da vida civil.
 
 Se ela tem retardo mental moderado que implica em comportamento infantilizado, isto significa que necessita dos mesmos cuidados que uma criança, que é absolutamente incapaz (art.3º, CC).
 
 Dessarte, estão presentes todos os requisitos da curatela.
 
 Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Veja: "Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Não é excessivo constar que o curador não pode administrar ilimitadamente os bens do curatelado.
 
 O Código Civil disciplina algumas obrigações, vedações e condições para a administração.
 
 Uma vez que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art.3º, LINDB), transcrevo apenas algumas regras prevista no Código Civil: "Art. 1.781.
 
 As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." (Código Civil) "Art. 1.747.
 
 Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
 
 Art. 1.748.
 
 Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
 
 Parágrafo único.
 
 No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
 
 Art. 1.749.
 
 Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
 
 Art. 1.750.
 
 Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." (Código Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECRETO a interdição de GRAZIELA MARTINS LUCENA DA SILVA, CPF n. *20.***.*36-30 (id.59303325), nascido(a) em 16/11/2000 na cidade de Patos-PB, filho(a) de Manoel Amaro da Silva e de Maria do Socorro Martins de Lucena, e NOMEIO como curadora, apenas para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do(a) interditado(a) a parte promovente MARIA DO SOCORRO MARTINS DE LUCENA, CPF n.º *33.***.*06-76 (id.59303330), enquanto perdurar a causa da incapacidade.
 
 Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
 
 DEFIRO a gratuidade da justiça às partes.
 
 PUBLIQUE-SE, por três vezes, no DJe e DJeN com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registrar a interdição no livro "E" do cartório de registro civil de pessoas naturais da comarca de Coremas/PB (art.9º, inc.
 
 III, CC3).
 
 Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n.6.015/19734.
 
 Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art.93, par. ún., L. 6.015/735).
 
 Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
 
 Direito Civil Brasileiro.
 
 Direito de família.
 
 Vol. 6. 9ª ed.
 
 São Paulo : Saraiva, 2012. p.479. 2 “Idem”, p.480. 3 "Art. 9º Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;" (Código Civil) 4 "Art. 92.
 
 As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito." (Lei Federal n.6.015/73) (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 5 "Art. 93.
 
 A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
 
 Parágrafo único.
 
 Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo." (Lei Federal n.6.015/73)
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                                            03/07/2025 09:29 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/07/2025 21:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 21:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 14:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 14:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2025 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            10/05/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 12:36 Juntada de Ofício 
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                                            22/04/2025 09:32 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 16:25 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2025 01:27 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS DE LUCENA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 01:25 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 09:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Juntada a perícia, INTIMEM-SE a parte requerente, o Curador Especial e o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC).
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                                            22/02/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 08:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2024 08:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/11/2024 20:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 20:14 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            04/11/2024 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 14:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/10/2024 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 01:47 Decorrido prazo de YURE PEREIRA GOMES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 11:03 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/09/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:03 Nomeado perito 
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                                            07/06/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 08:56 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            09/05/2024 01:14 Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2024 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2023 00:26 Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social - CRAS Logradouro/PB em 07/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 14:02 Juntada de Ofício 
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                                            30/11/2023 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2023 10:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/11/2023 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 08:03 Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 16/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 01:59 Decorrido prazo de cras ramadinha em 08/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2023 09:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/10/2023 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2023 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 10:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/10/2023 10:10 Juntada de Termo de Curatela Provisório 
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                                            04/10/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 11:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 11:05 Vara Única de Coremas. 
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                                            03/10/2023 11:29 Nomeado defensor dativo 
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                                            03/10/2023 11:29 Nomeado perito 
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                                            22/09/2023 00:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 00:17 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            22/09/2023 00:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 00:10 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/08/2023 12:39 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/08/2023 15:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 15:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 16:12 Juntada de Termo de Curatela Provisório 
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                                            20/07/2023 06:47 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 11:05 Vara Única de Coremas. 
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                                            19/07/2023 22:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/03/2023 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 14:22 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2023 14:22 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            20/09/2022 15:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/09/2022 21:01 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/08/2022 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 17:16 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/08/2022 08:39 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/07/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 15:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/07/2022 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 15:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            08/06/2022 15:25 Outras Decisões 
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                                            03/06/2022 09:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2022 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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