TJPB - 0801853-45.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801853-45.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA DANTAS DE ALMEIDA Endereço: rua Antonio Dutra de Almeida, 107, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ANTONIO RIBEIRO SOUTELO, 140, CENTRO, STA LUZIA ITANHY - SE - CEP: 49230-000 Nome: ALTAIR DOS SANTOS LIMA Endereço: COELHO E CAMPOS, 609, - até 901 - lado ímpar, CENTRO, ARACAJU - SE - CEP: 49010-720 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LUZIA DANTAS DE ALMEIDA, já qualificada nos autos em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 23 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALTAIR DOS SANTOS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZIA DANTAS DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de LUZIA DANTAS DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*10-78 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 06:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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