TJPB - 0800161-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 23:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de VICTOR RHAVELLY PEREIRA DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de RÉU DESCONHECIDO em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0800161-91.2023.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS REU: RÉU DESCONHECIDO, VICTOR RHAVELLY PEREIRA DE LIMA [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS e REU: VICTOR RHAVELLY PEREIRA DE LIMA, já qualificados nos autos da ação acima identificada, chegaram a uma composição amigável em Juízo, conforme Termo de Audiência de id 98376052. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, para tornar DEFINITIVA a reintegração de posse da autora no imóvel objeto desta ação, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. -
14/08/2024 16:51
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 16:51
Homologada a Transação
-
14/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:41
Juntada de Informações
-
14/08/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VICTOR RHAVELLY PEREIRA DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0800161-91.2023.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM no dia 14 de agosto de 2024 às 09:00 horas, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa- AUDIÊNCIA CONCILIAÇ]AO - 0800161-91.2023.8.15.2001 Horário: 14 ago. 2024 09:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*29.***.*05-96?pwd=V2FUU29zY05hb1VudnhBSXZHU3A3QT09 ID da reunião: 829 2280 5996 Senha: 878690 João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2024 22:01
Determinada diligência
-
26/03/2024 22:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800161-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800161-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de VICTOR RHAVELLY PEREIRA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:19
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0800161-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os pedidos veiculados na Petição de ID 77315367.
Anote-se no PJE.
Cite-se para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023 Juiz de Direito em Substituição -
22/09/2023 14:04
Determinada diligência
-
22/09/2023 14:04
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RÉU DESCONHECIDO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:47
Juntada de diligência
-
25/05/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)0800161-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de ID 68118700, a parte autora alega que: 13.
Isto é, mesmo após a realização de diligencias in loco, os invasores não se identificaram.
Por essa razão, o CPC, se tratando de reintegração de posse, cumpridos todos os requisitos legais, determina que o Juízo procederá com a expedição de mandado de reintegração de posse, sendo o Oficial de Justiça incumbido de promover a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local.
Por outro lado, o art. 300, § 2º, do CPC (aplicável às ações possessórias) dispõe que a tutela provisória poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Assim sendo, revejo a Decisão de ID 67875078, deliberando pelo prosseguimento do feito, ao tempo em que: 1 Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a citação dos réus. 2 DEFIRO o pedido de citação dos réus para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 3 Com ou sem oferecimento de defesa, conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/05/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:16
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DUTRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS (31.***.***/0004-34).
-
12/01/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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