TJPB - 0801743-29.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:38
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801743-29.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ARAUJO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOSE ARAUJO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência dos descontos indevidos praticados em seu benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores debitados (R$ 191,26), bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Relata o autor que, apesar de aposentado com provento mensal de apenas R$ 1.050,00, sofreu descontos indevidos identificados como “GASTO C CREDITO” e “CART CRED ANUID” em sua conta bancária, sem prévio requerimento administrativo ou consentimento informado.
Alega ainda ser pessoa idosa e hipossuficiente, razão pela qual requereu justiça gratuita.
Apresentou documentos bancários, extrato do INSS e prova de renda.
Não pleiteou liminar nem tutela antecipada.
Em 28/11/2024, o Réu apresentou contestação.
Houve réplica, sem instrução probatória. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Ausência de prévio requerimento administrativo Conforme precedentes, não se exige esgotamento de todas as vias administrativas, bastando indícios de tentativa ou demonstração de insucesso para ensejar a via judicial.
Preliminar Rejeitada.
Da Conexão Rejeito.
Ainda que as partes sejam idênticas, não há conexão apta a autorizar a reunião, pois os pedidos são distintos e não compartilham causa de pedir comum, nos termos do art. 55 do CPC: “Art. 55.
Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Logo, inexistindo comunhão de pedido ou de causa de pedir, não há falar em reunião das ações.
Da Prescrição trienal Não se verifica – a ação foi proposta em prazo compatível com o art. 27 do CDC para repetição de indébito.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito.
Mostrada a hipossuficiência (benefício de R$ 1.050,00 e descontos), faz jus o autor ao benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO O Autor figura como consumidor e o Banco Réu como fornecedor de serviço bancário, estando configurada relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao impor cobrança de anuidade de cartão de crédito como condição para manutenção de sua conta, o Réu cometeu prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, que dispõe ipsis litteris: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa.” Além disso, a cobrança realizada sem qualquer previsão contratual ou autorização expressa do Autor caracteriza débito indevido, ensejando a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor equal ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.” Não restou comprovado qualquer engano justificável por parte do réu, nem título idôneo que autorizasse os descontos.
Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de seguro não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso. - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJAM - Apelação Cível n.º 0642898-90.2020.8.04.0001 - Relatora: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021).
DO DANO MORAL Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança indevida de valores referente ao seguro, no valor mensal de R$ 95,63.
No mais, ressalto que o desconto vem ocorrendo desde 2020, logo, não é razoável que a parte autora aguarde período de 04 anos para alegar suposto dano moral indenizável, com formulação de pedido genérico de restituição.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência dos débitos identificados como “GASTO C CREDITO” e “CART CRED ANUID” na conta do Autor; b) Condenar o Réu a restituir em dobro ao Autor o valor de R$ 95,63 (totalizando R$ 191,26), atualizado e acrescido de juros de mora desde a citação.
CONDENO o autor (por ter a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com isenção de seu efetivo pagamento em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
GURINHÉM, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801743-29.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
13/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARAUJO FILHO - CPF: *30.***.*53-20 (AUTOR).
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05/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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