TJPB - 0800138-14.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:07
Determinada diligência
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30/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800138-14.2025.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: *05.***.*87-99 (ADVOGADO), MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*11-24 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*98-70 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: *46.***.*44-04 (ADVOGADO)] INTIME-SE O BANCO RECORRIDO DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL – Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso: - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Gurinhém, 12 de junho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
20/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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17/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-14.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Ademais, no tocante à assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, a análise da concessão do benefício não se limita a este critério, devendo o magistrado avaliar outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, como a natureza da lide e os valores envolvidos na causa.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015).
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/02/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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