TJPB - 0800124-61.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800124-61.2025.8.15.0201.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade processual deferida.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pela parte, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC1.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito 1“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
24/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (AUTOR).
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24/02/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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