TJPB - 0870181-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:20
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 18:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870181-73.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR E ENTREGA DE FATURAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. - A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor. - A instituição financeira deve comprovar a entrega do cartão e das faturas ao consumidor para validar os descontos em benefício previdenciário. - A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. - O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extraordinário, não configura dano moral indenizável.
Vistos.
MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face do BANCO DAYCOVAL S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de contratos de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Narrou que em agosto de 2022, verificou a existência de dois cartões de crédito consignado em seu nome, cuja contratação desconhece, pois nunca recebeu qualquer fatura ou cartão em sua residência.
Informou ainda que procurou o Procon Estadual para resolução do problema, mas não obteve êxito. À inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária ao id. 103113276.
Citado, o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria tentado resolver administrativamente a demanda antes da judicialização e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que a contratação ocorreu com assinatura eletrônica, selfie, e foram firmados os contratos nº 52-1399400/22, em 19/08/2022 e nº 53-2059067/23, em 24/01/2023, que a autora teria recebido valores em conta e utilizou os cartões para realizar saques, além de ter contratado seguro prestamista, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Réplica ao id. 109675880.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A autora solicitou o julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, requereu a apresentação de extrato bancário da conta da autora (Banco Bradesco, agência 00435, conta nº 001002194-4), a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta, e o depoimento pessoal da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No tocante aos requerimentos formulados pelo réu, INDEFIRO-OS por considerá-los desnecessários ao deslinde da causa, pois as diligências pleiteadas possuem nítido caráter protelatório, uma vez que o próprio banco réu detém (ou deveria deter) a documentação referente à transferência que alega ter sido realizada, bem como facilmente tem como identificar a quem pertence à conta do Bradesco.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, também não há pertinência, pois se trata de questão eminentemente de direito.
Portanto, declaro encerrada a instrução processual e, considerando que o feito se encontra devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Ademais, conforme documentação acostada aos autos (id. 103104126 e id. 103104127), verifica-se que a parte autora efetivamente buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, tendo formalizado reclamação junto ao Procon Estadual, sem, contudo, obter a resolução satisfatória do problema.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu afirma que a autora não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Não acolho a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida a autora, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
DO MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, haja vista que a autora amolda-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora aduz que não realizou contrato junto ao réu, mas que este estaria descontando em seu benefício previdenciário valores a título de cartão de crédito consignado.
Informou ainda que tentou resolução administrativamente, mas não obteve êxito.
O réu, por sua vez, anexou aos autos dois contratos (contrato nº 52-1399400/22, em 19/08/2022 e contrato nº 53-2059067/23, em 24/01/2023), que teriam sido assinados pela autora por assinatura eletrônica, do tipo "selfie", além de faturas do cartão de crédito consignado (id. 106693576).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva contratação válida e regular dos cartões de crédito consignados pela autora, bem como a entrega dos cartões e das respectivas faturas.
Em que pese a apresentação dos contratos formalmente assinados com assinatura eletrônica e selfie, é importante destacar que o réu não demonstrou, de forma inequívoca, que a autora tenha tido acesso às informações essenciais do contrato, tampouco que tenha recebido os cartões em sua residência e as faturas mensais para pagamento.
Analisando todas as faturas acostadas pelo réu, constato que não há registro de compras realizadas pela autora, circunstância que corrobora a versão apresentada na inicial de que jamais teve acesso aos cartões.
O uso esperado de um cartão de crédito consignado é justamente a realização de compras, e a ausência completa destas nas faturas apresentadas é indício forte de que a autora não teve acesso físico aos cartões contratados.
Vale ressaltar que, no contrato de cartão de crédito consignado, o mínimo da fatura é descontado automaticamente do benefício previdenciário e o restante é cobrado por meio de boleto bancário.
Quando a fatura não é quitada integralmente, o que incluiria o valor de eventuais saques realizados, incidem encargos e juros típicos de cartão de crédito, que são substancialmente elevados e cobrados na fatura do mês seguinte.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova nos autos de que a autora tenha recebido as faturas mensais em sua residência, o que a impediria de tomar conhecimento do saldo devedor e efetuar o pagamento integral.
Sem o recebimento das faturas, a autora permanece alheia às cobranças de juros e taxas, o que configura evidente afronta ao dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, conforme determina o art. 6º, III, do CDC.
Neste sentido também é a jurisprudência do TJPB: [...] – Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas à autora, deixando-a alheia às cobranças de juros e taxas.
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800891-95.2023.8.15.0031, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Nesse sentido, cabe mencionar o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ressalte-se que o ônus de comprovar a entrega do cartão e das faturas era do banco réu, em razão da inversão do ônus da prova aplicável ao caso e por ser a parte mais suficiente da relação, detentora da capacidade técnica e dos meios necessários para produzir tal prova, o que não foi feito nos autos.
Com efeito, é dever do fornecedor, especialmente quando se trata de instituição financeira, guardar e apresentar documentos que comprovem a regular contratação e execução dos serviços oferecidos, especialmente quando contestados pelo consumidor.
Este entendimento está em consonância com o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, o réu limitou-se a apresentar os contratos e faturas, sem, contudo, comprovar a efetiva entrega dos cartões e das faturas à autora, elementos essenciais para demonstrar a regularidade da contratação e, sobretudo, para possibilitar à consumidora o pleno conhecimento e exercício de seus direitos.
Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-1399400/22 e nº 53-2059067/23.
Em consequência, deve o réu restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, os valores a serem restituídos devem ser compensados com eventuais valores que tenham sido disponibilizados em conta bancária da autora pelo réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo tal apuração ser realizada em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou comprovado nos autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Embora tenha havido descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, não há elementos que indiquem que tais descontos tenham causado mais do que mero dissabor ou aborrecimento, não tendo sido demonstrado, por exemplo, que a autora tenha ficado impossibilitada de arcar com suas necessidades básicas ou que tenha sofrido constrangimentos excepcionais em decorrência dos fatos narrados.
Neste sentido também é a jurisprudência: [...] DANO MORAL.
Embora determinado o cancelamento do contrato de cartão de crédito questionado, que deve seguir as regras de empréstimo consignado, não houve ofensa ou propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da autora .
Dano moral não configurado.
Dissabor da vida em sociedade, incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização a tal título.
Indenização por dano moral indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004163-24.2022.8.26.0070 Batatais, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo sofrimento, dor, angústia ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No caso em análise, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar tal situação, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela autora para determinar o cancelamento definitivo dos contratos nº 52-1399400/22 e nº 53-2059067/23, devendo o réu cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como restituir, em dobro os valores descontados decorrentes dos contratos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo ser compensados com eventuais valores disponibilizados em conta bancária da autora pelo réu, também corrigidos pelo INPC desde a data do crédito, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:17
Juntada de informação
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:10
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 23:45
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. -
23/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 20:31
Expedição de Carta.
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04/11/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 12:11
Outras Decisões
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04/11/2024 12:11
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0050-78 (REU)
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04/11/2024 12:11
Determinada diligência
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04/11/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*28-49 (AUTOR).
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04/11/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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