TJPB - 0802575-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 09:06
Juntada de
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26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ARNALDO POGGI LINS SEGUNDO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ARNALDO POGGI LINS SEGUNDO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802575-91.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE, qualificado nos autos, em face ARNALDO POGGI LINS SEGUNDO, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de Id 106420948.
No ID 113307374, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 113307374), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 113307374, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:51
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 18:36
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802575-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE (15.***.***/0001-28).
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21/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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