TJPB - 0809005-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809005-59.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 REU: TAKASHI ONO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente alega que demandou em face da executada, nos autos do processo n.º 0811277-02.2020.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, sendo extinto pela inexistência de bens penhoráveis, nos termos do § 4º do artigo 53, da lei 9099/95.
Como cediço, a extinção do processo de execução, por não encontrar bens, não faz coisa julgada, de sorte que na hipótese de localização superveniente de bens em nome do executado, poderá ser retomada da execução, respeitado tão somente o prazo prescricional.
Neste sentido, colho jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER.
SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJ-PR 00014676920098160101 Jandaia do Sul, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 001088219.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 -Mamborê - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 20.08.2021 – grifei).
No caso em análise tem-se presente esta circunstância, haja vista que o exequente já demandou em face do executado regularmente, tendo o feito executivo sido extinto tão somente pelo esgotamento de tentativas de localização de bens penhoráveis.
Nesse passo, evidencia-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que leva a extinção, cumprindo ao exequente demandar por medidas executórias no feito n° 0811277-02.2020.8.15.2001.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da lei 9099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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