TJPB - 0802425-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 20:33
Expedição de Carta.
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17/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 98% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 2% (dois por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas quatro parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO (*41.***.*99-15).
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28/01/2025 15:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIA MARIA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *41.***.*99-15 (AUTOR)
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20/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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