TJPB - 0813740-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:59
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
01/09/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:55
Juntada de cálculos
-
01/09/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:16
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de ARTHUR DIONISIO SOARES DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813740-43.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: A.
D.
S.
D.
L.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para confirmar em parte a tutela provisória deferida, realinhada pelo julgamento do agravo interposto, para determinar a obrigação do réu em fornecer tratamento por meio de sua rede credenciada, excluindo-se o auxiliar terapêutico além de honorários sucumbenciais (id. 67683821).
Após o trânsito em julgado (id. 71895936) e iniciado procedimento de cumprimento de sentença (id. 72087520), a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 16.761,65 (id. 73181790).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 73231947). É o relatório.
DECIDO Realizado o depósito pelo demandado, não tendo manifestado oposição específica ao valor penhorado, o credor praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia bloqueada.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte autora conforme requerido ao id. 73231947.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e, na hipótese, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 08:16
Juntada de informação
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Alvará
-
18/05/2023 13:58
Determinado o arquivamento
-
18/05/2023 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
18/05/2023 13:58
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2023 10:24
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:30
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 07:00
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
15/04/2023 08:24
Determinado o arquivamento
-
15/04/2023 08:24
Deferido o pedido de
-
15/04/2023 00:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ARTHUR DIONISIO SOARES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR DIONISIO SOARES DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827075-21.2022.8.15.0000
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/10/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 23:40
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:47
Outras Decisões
-
26/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:06
Indeferido o pedido de A. D. S. D. L. - CPF: *29.***.*66-25 (AUTOR)
-
29/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2022 03:16
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:59
Outras Decisões
-
02/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:33
Outras Decisões
-
13/04/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. D. S. D. L. (*29.***.*66-25).
-
26/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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