TJPB - 0800712-72.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 08:38
Mandado devolvido para redistribuição
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21/03/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:48
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:28
Outras Decisões
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07/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800712-72.2021.8.15.0051 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Calúnia] AUTOR: RONALDO DUARTE DANTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HUGO FIGUEIREDO MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada ajuizada por Ronaldo Duarte Dantas contra Hugo Figueiredo Moreira, sendo narrado que o querelado, “utilizando-se de grupos de WhatsApp com centenas de participantes, fez a divulgação de um áudio com mais de 5 (cinco) minutos de duração, contendo as mais diversas, inexplicadas, irresponsáveis, desarrazoadas, inconsequentes e criminosas acusações e xingamentos contra a pessoa do querelante”.
Realizada a audiência preliminar de conciliação, sem sucesso (Id. 55704833).
Recebida a queixa-crime em 02/03/2023 (69678637).
Citado (Id. 70855952), o réu apresentou resposta à acusação por meio da atuação da Defensoria Pública (Id. 72506573), a qual pugnou pela dilação probatória para melhores esclarecimentos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 104886583), com o depoimento pessoal do querelante, a oitiva de uma vítima e o interrogatório do réu.
Apresentadas as alegações finais pelas partes (Id. 68620622 e 106273609), cada qual requerendo o que melhor satisfaz seus interesses, tendo o querelante requerido a condenação e o querelado a rejeição da queixa.
O Ministério Público ofereceu parecer final (Id. 107063277), não aditando a queixa e pugnando a procedência da queixa-crime.
Os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminares Sobre as questões preliminares apontadas nos memoriais: a) O réu alegou a inépcia da queixa, por não trazer à tona a data dos supostos fatos.
Aqui, convém lembrar que o Art. 38 do CPP delimita o prazo decadencial de 6 meses, iniciando a partir da autoria delitiva, para se intentar a queixa, contando-se os dias pelo calendário comum e não se interrompendo por finais de semana ou feriados (Art. 798).
Com isso em mente, não ocorreu a decadência do direito de queixa do querelante.
Veja-se que o suposto crime ocorreu em razão do exercício de função pública pelo querelante, o qual se iniciou em 1° de janeiro de 2021, ao passo que a queixa foi distribuída em 16/06/2021, pouco antes do exaurimento do prazo.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória. b) Quanto ao cerceamento de defesa, o réu teve toda e qualquer oportunidade de instruir sua defesa como bem entendesse, sendo assistido pela Defensoria Pública.
Outrossim, como se sabe, as investigações policiais são dispensáveis quando a vítima ou o Ministério Público possuem condições de, desde logo, apresentar os elementos informativos para o estopim da ação penal, não sendo um requisito à regularidade do direito de ação a existência de prévio procedimento investigativo.
No mais, a ação penal, assim como no item anterior, não está prescrita.
A prescrição, enquanto causa extintiva da punibilidade e ao menos nesta fase processual, pode ser entendida como um fato processual que impede o exercício do direito de punir do Estado e, por isso, deve ser calculada a partir da pena máxima do delito, adicionando-se o máximo de adição da pena pelas majorantes previstas no tipo penal.
Nestes autos, duas são as majorantes aplicáveis, a do caput do Art. 141 e a do § 2° do mesmo artigo.
Aplicando simplesmente a causa de maior aumento ao crime mais simples (Art. 140, CP – pena máxima de 6 meses), tem-se o patamar de 1 ano e 6 meses, conduzindo o prazo prescricional para 4 anos (Art. 109, V, CP).
Com a adição da causa interruptiva da prescrição que foi o recebimento da queixa em 02/03/2023, chega-se ao entendimento de que o fato não está prescrito.
Com base em todos esses entendimentos é que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, ante a sua inexistência.
Posto tudo isso, à míngua de demais questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Conforme inicialmente mencionado, aos réus é atribuída a prática do crime previsto no Art. 17 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Segundo o apurado ao longo da persecução penal, o réu teria irrogado contra o querelante palavras injuriosas e difamatórias como “secretário boca de tijolo, vagabundo, estelionatário, incompetente e que teria desperdiçado propositadamente doses de vacina da COVID-19”.
No áudio de Id. 44588614, pode-se perceber que o réu proferiu expressões como “cabra safado”, “recebedor de salário”, “você sabe o qual lhe colocou na situação que você está, no posto que você se encontra, porque você babou (...), agora competência jamais”, “estelionatário”, “secretário safado”, “secretário irresponsável”, “secretário meio tigela, meia boca”.
Nesse diapasão, é de salutar importância delimitar os tipos penais que incidem sobre tais alegações, uma vez que os três crimes contra a honra possuem tipos objetivos diferentes, respectivamente a calúnia, a difamação e a injúria: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); e c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva).
Feitas tais considerações, como se sabe, a imputação falsa de fato criminoso ou difamatório deve consistir em fato determinado, dado que se estiver consubstanciada em alusões genéricas, imprecisas, não caracterizam os crimes de calúnia e difamação.
Com isso, somente foram proferidas injúrias contra o querelante, uma vez que não houve a imputação de fato determinado contra a sua pessoa.
Na instrução, o querelante é Secretário de Saúde do Município de São João do Rio do Peixe/PB e confirmou os fatos contra ele praticados, destacando as consequências da propagação do áudio enviado pelo querelado no grupo de WhatsApp.
Ainda, disse que não houve nenhum tipo de desentendimento entre as partes.
Carlos Sena, ouvido como testemunha, confirmou o encaminhamento do áudio, pelo réu, repetindo as expressões injuriosas proferidas, destacando, também, a propagação social dos fatos.
No interrogatório, o réu discorreu sobre um episódio que ocorreu na Unidade de Saúde na qual o réu trabalhava na época.
Sobre os fatos em si, reconheceu que enviou o áudio juntado nos autos, não sendo responsável pela republicação dele.
Disse, ainda, sobre uma provocação que a vítima supostamente fez em uma rádio, chamando-o de “elemento” e “ignóbil”, servindo o áudio encaminhado como exercício de direito de resposta.
Passadas tais alegações, é importante frisar que a presunção de inocência, princípio basilar do direito criminal, material e processual, impõe um ônus probatório, enquanto viés objetivo, exclusivamente à acusação no que tange a demonstração do fato punível, isto é, o tipo de ilícito, com a tipicidade e a antijuridicidade da conduta, e a culpabilidade do agente, elemento de reprovação/valoração negativa pessoal.
Ou seja, não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência.
Nestes autos, aparentemente a acusação logrou êxito de em sua pretensão.
No que concerne à materialidade delitiva, ficou provado que as palavras proferidas pelo réu configuram injúrias contra o querelante, com a intenção expressa de lesar a honra subjetiva da vítima (animus injuriandi), ao passo que a autoria é confessa e alinhada às demais provas.
Mesmo que haja a justa causa para a condenação, é necessário analisar e afastar as teses defensivas, expressas e tácitas.
A primeira atine à “exclusão dos crimes de injúria e difamação” presente no Id. 106273609, p. 7 a 9.
Invoca o réu a imunidade prevista no inciso III do Art. 142 do Código Penal, pelas injúrias decorrerem do “conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício”.
Ora, mesmo que as injúrias sejam proferidas por funcionário público, qualidade atribuível ao réu, não se pode afirmar que elas decorrem do cumprimento de dever do ofício do réu, já que a forma utilizada não é condizente com a moralidade administrativa e a urbanidade que os funcionários públicos devem demonstrar no exercício de suas atribuições, o que também afasta a tese de que a conduta de produzir e enviar o áudio se deu por mera reação à provocação anterior da vítima, haja vista não ter se dado de forma imediata (Art. 140, § 1°, CP).
Assim, pelas argumentações acima expostas, a reprimenda criminal se mostra meio apto à resolução dos fatos narrados.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, apreciando livremente o conjunto probatório produzido ao longo da ação penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, no sentido de CONDENAR o réu, Hugo Figueiredo Moreira, como incurso nas sanções do Arts. 140, caput, e 141, II e § 2°, ambos do Código Penal.
Passo ao quantum punitivo, de forma individualizada.
Dosimetria da pena Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais: a) A culpabilidade não ultrapassa o limite do tipo penal, ao passo que a personalidade, a conduta social, as circunstâncias e os motivos são circunstâncias neutras, porquanto não haver nenhum tipo de discussão probatória que as desabonem. b) Os antecedentes do réu são inexistentes, pela pesquisa feita nos sistemas pertinentes. c) As consequências do crime são graves à imagem do querelante já que, enquanto funcionário público, possui igualmente em si a imagem da Administração Pública, pela teoria da imputação volitiva, não podendo haver máculas injustificadas àquelas imagens. d) Ademais, desloco a valoração negativa da majorante do Art. 141, II, do CP, tornando-a circunstância judicial negativa, o que faço com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção.
HC 463434-MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 – Info 684).
Diante disso, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base em 3 meses.
Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes ao caso em comento.
Então, resta como pena intermediária o mesmo patamar da pena-base.
Na hipótese, aplica-se a majorante do § 2° do Art. 141 do Código Penal, triplicando a pena intermediária.
Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu em 9 meses de detenção.
A reprimenda imposta não ultrapassa o patamar de 4 anos.
Porém, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o semiaberto, de acordo com o Art. 33, § 2º, “b”, c/c § 3º c/c Art. 35, todos do Código Penal.
Por outro lado, nos termos do Art. 44 do Código Penal, todos os requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direito restam preenchidos, culminando na viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que o faço desde logo, ficando a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca a sua delimitação.
Já que houve a substituição da pena, torna-se impossível a concessão da suspensão condicional prevista no Art. 77 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo réu, por força de ausência de pedido neste sentido, bem como pela inexistência de discussão probatória durante o trâmite processual.
Por inexistir os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, assim como a ausência de requerimento neste sentido, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a.
Expeça-se guia de cumprimento de pena restritiva de direitos, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, urgente, para que o Juízo da Execução adote as providências necessárias; b.
Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos (Art. 809, CPP); c.
Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do Artigo 15, II, da Constituição Federal.
Dê-se baixa na distribuição e no registro, arquivando-se os autos, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor do réu.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE DANTAS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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22/10/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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21/10/2024 12:52
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE DANTAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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18/09/2024 07:41
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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10/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2023 12:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:45
Outras Decisões
-
11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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02/03/2023 09:52
Recebida a queixa contra HUGO FIGUEIREDO MOREIRA - CPF: *61.***.*01-13 (REU)
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02/03/2023 09:51
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/03/2023 09:49
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
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27/02/2023 00:52
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 20/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/03/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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25/01/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 01/03/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
25/01/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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12/12/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:57
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:52
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 23:00
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Cota-2022-0000489020.pdf
-
19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de HUGO FIGUEIREDO MOREIRA em 18/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 15:12
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2022 11:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/03/2022 01:40
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE DANTAS em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 10:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:33
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 11:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
09/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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