TJPB - 0808726-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:52
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808726-73.2025.8.15.2001 AUTOR: EDNA COSTA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. -
08/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:13
Juntada de informação
-
23/05/2025 15:29
Decorrido prazo de EDNA COSTA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:29
Decorrido prazo de EDNA COSTA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de EDNA COSTA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808726-73.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EDNA RAMOS COSTA , já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO SUBSIDIARIO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a imediata cessação de descontos em seus proventos relativos à dívida de cartão de crédito, do qual afirma não ter contraído.
Alega que buscou o banco réu para a contratação de um empréstimo consignado, todavia este foi mascarado de cartão de crédito consignado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, assim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a cessação dos descontos referentes ao contrato de nº 53-1676583/22 . É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa da autora no que concerne à contratação de cartão de crédito consignado, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas a respeito da contratação na modalidade de empréstimo consignado.
A questão relativa ao vício de contratação também precisa de melhor análise durante a instrução.
Com efeito, não se pretende exigir da autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo, não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo a longas datas (desde 2022 conforme narrado na exordial), de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de anos de desconto, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA RAMOS COSTA registrado(a) civilmente como EDNA COSTA SILVA - CPF: *76.***.*05-00 (AUTOR).
-
18/02/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865301-38.2024.8.15.2001
Marcia Macedo de Vasconcelos Wilson
Unimed da Amazonia - Federacao Unimed Da...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 14:09
Processo nº 0865301-38.2024.8.15.2001
Marcia Macedo de Vasconcelos Wilson
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nogueira Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:34
Processo nº 0804403-13.2024.8.15.0141
Leonor Fernandes
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2024 12:38
Processo nº 0804403-13.2024.8.15.0141
Leonor Fernandes
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 08:43
Processo nº 0801596-06.2023.8.15.0351
Anny Karine Tavares de Oliveira
Shineray do Brasil LTDA
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 12:20