TJPB - 0800161-27.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual AÇÃO POPULAR (66) 0800161-27.2024.8.15.0071 AUTOR: IRISVALDO SILVA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE AREIA, SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALCIDES PRAZERES e LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA PRAZERES, em face da sentença proferida por este Juízo.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não considerar a ausência de notificação prévia, conforme previsto no art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/41.
O município de Areia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e alegando que a matéria já foi exaustivamente debatida e analisada, estando a decisão em consonância com as provas e a legislação aplicável. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, os embargos de declaração são tempestivos, pois foram interpostos no prazo legal, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todos os aspectos relevantes da controvérsia.
Especificamente, a decisão apreciou a questão da alegada desnecessidade da desapropriação e concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a escolha do imóvel privado decorreu de análise técnica e da inviabilidade do uso do imóvel público, em razão da anulação do processo licitatório anterior por inconsistências insanáveis.
A sentença fundamentou-se na demonstração da necessidade da desapropriação, na urgência da construção do cemitério e na regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Município.
Além disso, reconheceu a oferta de indenização justa aos proprietários do imóvel expropriado, conforme laudo técnico apresentado.
Dessa forma, a alegada omissão não se sustenta, pois a decisão impugnada apreciou a matéria suscitada de maneira suficiente e fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
Destaca-se que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, salvo nos casos excepcionais em que a omissão, obscuridade ou contradição efetivamente comprometam a compreensão do julgado, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
24/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:26
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 00:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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03/11/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 00:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 09:00 Vara Única de Areia.
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24/10/2024 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 11:30 Vara Única de Areia.
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24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 11:30 Vara Única de Areia.
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17/10/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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17/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 23:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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28/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 19:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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