TJPB - 0816615-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816615-98.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em decisão de id. 114384886, restou consignado que "Sendo infrutífero o resultado, fica a parte exequente ciente da extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, cf. § 4º, do art, 53 da Lei nº 9.099/95.".
A exequente exarou ciência, cf. id. 117568056.
Percebe-se que esta execução atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95.
Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas.
A exequente, portanto, não trouxe quaisquer medidas consideráveis de fato úteis à satisfação do seu crédito, onerando sobremaneira este feito.
Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
04/09/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/08/2025 08:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0816615-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A ordem de bloqueio via SisbaJud restou frustrada.
A consulta via RenaJud retornou sem veículo, cf. anexo.
Não há declarações enviadas à Receita Federal, cf. anexo.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores, bem como onde se encontram, à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0816615-98.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: ANA CLARA DE MELO EXECUTADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
PRAZO: Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual." -
24/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2025 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 15:46
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:15
Processo Desarquivado
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30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Homologada a Transação
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18/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/05/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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