TJPB - 0805136-76.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0805136-76.2024.8.15.0141 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogado do(a) RECORRENTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A RECORRIDO: LUCIVÂNIA SOARES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649-A, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
AGENTE DE LIMPEZA URBANA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL N.º 542/2013.
CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
LAUDO ELABORADO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
GRAU MÁXIMO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O autor, ora recorrido, ocupa o cargo de Agente de Limpeza Pública (Gari) nos quadros do Município de Riacho dos Cavalos, requerendo a implantação de adicional de insalubridade no grau máximo.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 77 da Lei Municipal nº 542/2013: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado.
I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º - O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
O juízo a quo, com fulcro no laudo técnico colacionado aos autos (Id. 34357315, pág. 9), reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, determinando o pagamento do adicional desde a vigência da Lei nº 542/2013, respeitada a prescrição quinquenal.
O Município recorre unicamente pleiteando a redução do grau de insalubridade e a limitação do pagamento retroativo das verbas a contar da elaboração do laudo pericial.
Em relação ao grau de insalubridade, requer o recorrente sua redução ao grau médio (20%), sustentando que foi utilizado como parâmetro para a fixação a NR-15 do Ministério do Trabalho, o que violaria o princípio da legalidade, por se tratar de norma aplicável exclusivamente a servidores celetistas.
No entanto, no laudo elaborado, a NR-15 é utilizada apenas como um dos parâmetros para a averiguação do grau devido, em conjunto com a identificação de danos à saúde, como a ocorrência de doenças infectocontagiosas e parasitárias, além de alergias, causadas pelo fator de risco biológico.
Destarte, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e, tampouco, de redução do grau de insalubridade fixado.
Por outro lado, o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco inicial para a concessão do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo que confirma a situação de insalubridade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.
PUIL N. 413/RS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifo nosso!) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3.
No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifo nosso!) Em consonância com tal entendimento, observem-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
PERÍCIA REALIZADA.
PERCENTUAL FIXADO COM ADEQUAÇÃO.
AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
SÚMULA 42 DESTA CORTE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O adicional de insalubridade, nos termos do art. 4º da Lei Municipal de Dona Inês nº 549/2010, é devido aos servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres e em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Restando incontroversa a existência de Lei local a garantir o pagamento do Adicional de Insalubridade, estabelecendo os percentuais, deve ser mantida a sentença de procedência parcial, que reconheceu devido o pagamento do benefício.
O STJ possui entendimento firmado, no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (0000126-14.2014.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES DO SETOR DE TAQUIGRAFIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA VERBA.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS, fixou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento de adicional de insalubridade seria a realização do laudo técnico, sendo incabível a retroação do pagamento a período anterior à realização da prova técnica em questão. - Desta forma, tem-se que o termo inicial para o pagamento do adicional em questão há de ser o da confecção do Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0831879-53.2016.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 01/08/2020) Destarte, os efeitos da condenação devem retroagir à data da elaboração do laudo pericial (29/06/2024).
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade se dê desde a data de elaboração do laudo técnico, em 29/06/2024.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:39
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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18/08/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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