TJPB - 0800635-22.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 03:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800635-22.2022.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de RICARDO DOS SANTOS BARBALHO.
Deferida a liminar ao ID nº 68703141, não tendo a mesma sido cumprida em razão da não localização do bem objeto da lide.
Posteriormente, requereu o autor a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução – ID nº 106272897, com fundamento do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução. É de se reconhecer a possibilidade do pedido autoral, em razão da alteração legislativa, que alterou o art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, que passou a ter a seguinte redação: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Compulsando os autos, verifico que a citação do réu ainda não se operou, eis que, em se tratando de ação de busca e apreensão, esta, se dá com a efetiva apreensão do bem, o que ainda não ocorreu.
Nesse sentido, vê-se que ainda não foi completada a relação processual, de modo que se mostra possível a conversão da presente ação de busca e apreensão em processo de execução, eis que, nos moldes do art. 329, I, do CPC/2015, poderá o autor modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu, antes da citação.
Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação.
Precedentes da Corte.
No caso concreto, denota-se que não houve a formalização do contraditório, portanto, passível de acolhimento o pleito do agravante.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/10/2013) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, UMA VEZ AINDA NÃO EFETUADA A CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 264 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
Nos termos do artigo 264 do CPC, tem o autor a possibilidade de pleitear a alteração da causa de pedir e do pedido, se ainda não efetuada a citação.
No caso da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o fato de haver previsão especial a possibilitar a conversão em ação de depósito não constitui verdadeiro óbice à primeira.
A existência de norma especial não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da geral, devendo ser entendida como simples alternativa ao autor, à falta de expressa vedação ou incompatibilidade lógica. (TJ-SP - AI: 2348127020128260000 SP 0234812-70.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/11/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2012) Ante o exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Em consequência, determino: 1.
CITE–SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). 4.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5.
Neste momento, alterei a classe processual para execução de título extrajudicial.
Fica a parte autora intimada desta decisão, e para, no prazo de até 30 dias, informar o endereço atualizado do executado, tendo em vista não ter sido encontrado no endereço informado na exordial, bem como, para providenciar o pagamento da diligência acima determinada, e/ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:08
Deferido o pedido de
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24/02/2025 14:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 19:49
Mandado devolvido para redistribuição
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01/08/2024 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:30
Juntada de
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17/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:25
Juntada de
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 12:34
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 21:07
Conclusos para despacho
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10/08/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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