TJPB - 0804602-77.2018.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:00
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804602-77.2018.8.15.0001 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PAULO ELOY DE ALMEIDA JUNIOR REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Paulo Eloy de Almeida Júnior em face de Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliários, Construtora e Incorporadora LTDA e Máxima Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Alega na inicial que em 19 de março de 2010, o Requerente teria firmado com a primeira Requerida um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Contrato nº 1113), cujo objeto seria a aquisição pelo autor, a prazo, do(s) Lote(s) de nº A 31 do BAIRRO JOÃO PESSOA do CONDOMÍNIO HORIZONTAL DENOMINADO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, situado ÀS MARGENS DA PB 008 no Município de PITIMBU, Paraíba, medindo o lote A31: 15,00m de frente; 15,00m de fundos; 30,00m de lado esquerdo; 30,00m de lado direito.
Aduz que o valor do negócio foi de R$ 31.128,00 (trinta e um mil cento e vinte e oito reais), sendo 72 parcelas mensais de R$ 249,00, totalizando R$ 17.928,00; 06 parcelas intercaladas de R$ 1.100,00, totalizando R$ 6.600,00; e uma parcela intercalada de R$ 6.600,00.
Segundo narra o demandante, as parcelas eram reajustadas a cada mês e, já no ano de 2010, no mês de Junho, os boletos já foram emitidos com mudanças nos valores.
Em Dezembro de 2010 a parcela era de R$262,02 (duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos).
Quando do pagamento da última parcela do imóvel, em 21 de Janeiro de 2016, o Requerente pagou R$371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) e, ao final, o pagamento total foi de R$ 35.700,47 (trinta e cinco mil setecentos reais e quarenta e sete centavos).
Conforme o relato do autor, o empreendimento objeto desta lide seguiria as seguintes fases: 1ª fase prevista para dezembro de 2011; 2ª fase prevista para dezembro de 2012; 3ª fase prevista para dezembro de 2013, porém, em que pese dezembro de 2012 ter sido a última data prevista para entrega do condomínio, até a presente data não teria ocorrido a conclusão do empreendimento, sem qualquer previsão para conclusão e entrega, e a obra se encontra completamente abandonada.
O Requerente teria comparecido, por diversas vezes, ao local das obras para verificar o andamento, e teria constatado lentidão e atraso.
Fala o autor que fez diversos contatos com os requeridos para que explicassem os motivos dos atrasos, mas seus representantes sempre teriam respondido com desculpas evasivas e promessas de que a obra seria concluída no tempo determinado.
Com isso, alega um atraso de vários anos, apesar de o autor sempre ter pago as parcelas rigorosamente em dia.
Além disso, o autor destaca que vem sendo cobrado por dívidas de IPTU referentes ao imóvel que não lhe foi entregue.
Por isso, ingressou com a presente ação a fim de buscar: 1) a nulidade das cláusulas de tolerância de 365 dias para entrega do imóvel e o reconhecimento do atraso por parte das promovidas; 2) a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida e a condenação na devolução do valor integral das parcelas pagas, com atualização; 3) a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao requerente; 4) a condenação das requeridas às indenizações previstas na Lei Estadual 10.570/2015, no percentual de 2% do valor do imóvel, atualizado, e 0,5% ao mês sobre o valor total do imóvel, a contar do prazo final de tolerância estipulado em contrato, com atualização monetária referentes a cada mês e juros de mora até o trânsito em julgado da presente demanda e; 5) a condenação em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Designada data para audiência de conciliação para 04 de junho de 2018 (Num. 13520019), o promovido se habilitou nos autos, através de advogados e juntou documentos (Num. 14583148).
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (Num. 14716595).
Após, as promovidas apresentaram contestação (Num. 15035124) levantando, sede de preliminares, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência territorial e ilegitimidade da Máxima Empreendimentos.
No mérito, sustentam que não têm responsabilidade pelas cobranças de IPTU por parte do Município de Pitimbu/Pb, a inexistência de qualquer ilícito de sua parte e pede a improcedência de todos os pedidos.
Como pedido subsidiário, em caso de condenação em rescisão do contrato, pede a retenção de 30% das parcelas pagas em favor das promovidas.
Na decisão do Id.
Num. 15035210, o juízo da 3ª Vara Cível da Capital analisou a preliminar de incompetência territorial para acolher o pedido e declinar da competência.
A contestação foi impugnada (Num. 16021879).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Na decisão do Id.
Num. 18954410, o juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande também reconheceu a incompetência territorial e determinou a redistribuição para a Comarca de Caaporã. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES As preliminares de incompetência territorial e de impugnação à gratuidade da justiça já foram analisadas em decisões já lançadas nos autos.
Discussões preclusas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Colhe-se da peça contestatória que a requerida defende que a MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte ilegítima para figurar na presente lide, pois agiu, tão somente, na condição de intermediação do negócio.
Pois bem.
De fato, não há qualquer comprovação da vinculação entre as promovidas, isto é, não há nexo que atestem que estas componham o mesmo grupo econômico, de modo que a atuação destas decorrem de relações jurídicas distintas e que, assim, houve a intermediação pela aludida corretora, denotando-se que seu serviço foi efetivamente prestado. É de destacar que a preliminar em questão enseja uma verdadeira substituição processual sem qualquer lastro jurídico, vez que a construtora está defendendo direito alheio em nome próprio.
No entanto, mesmo diante de tal constatação, não se pode olvidar acerca da ilegitimidade passiva da aludida imobiliária, vez que não há sua participação no contrato e, tampouco, que tenha sido destinatária dos valores informados, decorrentes dos cheques, pois não há identificação do real destinatário da ordem de pagamento.
Portanto, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DO MÉRITO Depreende-se da inicial que a parte autora postula o recebimento de multa com base na lei nº. 10.570/2015.
Nosso ordenamento jurídico permite o controle difuso de constitucionalidade, conferindo aos juízes o poder-dever de afastar a aplicação da lei incompatível com a Carta Maior.
No caso em digressão, a lei em tela, dentre outras previsões, impõe a aplicação de multa às construtoras, na hipótese de atraso na entrega dos imóveis, conforme seu artigo 1º.
Entendo que a legislação em comento, a pretexto de legislar sobre relações de consumo, cuja competência seria concorrente, nos moldes do artigo 24, inciso V, da CF, a bem da verdade legislou, a meu ver, sobre contratos, matéria esta de competência privativa da União – artigo 22, inciso I, da CF – inserido, mais precisamente em direito civil, pois a lei estadual em questão aplica uma multa pelo descumprimento de contrato, violando, claramente a CF.
Face ao exposto, declaro, incidentalmente, inconstitucional o artigo 1º, da Lei Estadual nº. 10.570/2015, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º.
Ademais, considerando-se que a parte autora almeja a rescisão do contrato, mostrar-se-ia incompatível o recebimento de multa moratória em decorrência do atraso da obra, pois tal medida não se coaduna com a extinção do contrato.
Caberia, em tese, a multa compensatória, em decorrência de eventual inadimplemento do que fora avençado, desde que tenha previsão contratual, o que não se verifica na hipótese.
Da mesma forma, não reconheço a ilegalidade da cláusula de tolerância prevista na Cláusula Sexta, parágrafo único, com prazo previsto de 365 dias, pois essa foi a vontade das partes ao firmarem o contrato, não havendo falta de razoabilidade em sua previsão, visto que se trata de obra de engenharia sujeita a atrasos de acordo com as mais variadas condições climáticas, políticas e logísticas, etc.
Sendo assim, denota-se inequívoca a possibilidade de rescisão contratual nas hipóteses como esta ora noticiada nos autos, com a devolução das quantias até então pagas pelo promitente-comprador, de forma integral, quando ocorrer inadimplemento por parte da construtora ou, parcialmente, quando aquele der causa à rescisão.
A súmula 543, do STJ, prevê esse entendimento: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info. 567).
Portanto, não há qualquer ilicitude no tocante à possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devendo, para tanto, haver a restituição do valor pago, de forma parcial e integral, a depender da constatação da culpa do comprador.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que cumpriu todas as obrigações previstas no contrato particular de compra e venda Num. 13251922, cuja certidão de quitação encontra-se acostada no Id.
Num. 13251898 - Pág. 1.
Restou demonstrado nos autos que, embora o contrato preveja uma cláusula de tolerância de 365 dias para entrega da obra, esse prazo foi extrapolado em muito tempo.
Desse modo, tem-se que a culpa ocorreu por parte do vendedor, de modo que faz jus, o comprador, a restituição integral dos valores efetivamente pagos.
Em relação aos danos morais, entendo estes inexistentes, considerando-se que não houve a comprovação de sua existência, notadamente porque não se tratam de danos presumíveis – in re ipsa.
Precedente: O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1654843/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.
DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao promovido MÁXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar o promovido TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS a restituir integralmente os valores efetivamente pagos pelo autor, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (art. 389, § único do CC), e, a partir da citação, deixa-se de aplicar o IPCA para incidir apenas a SELIC, por causa do início da incidência dos juros de mora e para evitar bis in idem.
Condeno, ainda, o promovido TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o artigo 86, parágrafo único.
Com relação à extinção sem resolução de mérito em relação a Máxima Empreendimentos Imobiliários Ltda, condeno o autor no pagamento de despesas por ela antecipadas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, que é benefício da justiça gratuita.
Defiro o pedido de habilitação nos termos formulados no Id.
Num. 82925391.
Deixo consignado que as alterações pertinentes já foram feitas no sistema, conforme requerido.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 23:45
Juntada de provimento correcional
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09/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 03:11
Juntada de provimento correcional
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08/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:08
Decretada a revelia
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21/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
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28/04/2021 03:36
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:36
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 05:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 23:58
Conclusos para despacho
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15/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 23:24
Conclusos para decisão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2019 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2019 18:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2019 01:07
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 20/03/2019 23:59:59.
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09/03/2019 01:40
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 08/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 21:47
Declarada incompetência
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22/10/2018 18:26
Conclusos para despacho
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09/10/2018 00:50
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 08/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2018 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2018 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2018 20:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2018 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2018 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2018 09:11
Audiência conciliação realizada para 04/06/2018 10:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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07/06/2018 15:09
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 10:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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01/06/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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10/04/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2018 17:18
Juntada de Certidão
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02/04/2018 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2018 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 18:28
Conclusos para despacho
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26/03/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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