TJPB - 0800102-29.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSUE MARINHO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVA VIDA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:01
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800102-29.2023.8.15.0021 [Cheque] AUTOR: JOSUE MARINHO DA SILVA REU: SUELES TARGINO DA SILVA FIDELES, ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVA VIDA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por José Marinho da Silva (requerente) em face de SUELES TARGINO DA S.
FIDELIS e ASTANOVA (requeridas).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra o autor ser comerciante de produtos de cama, mesa e banho, e recebeu como forma de pagamento os seguintes cheques emitidos pela requerida SUELES TARGINO DA S.
FIDELIS: Cheque nº 000070, Banco Bradesco, Agência 3141, conta 688173, no valor de R$ 11.044,00; Cheque nº 000071, no valor de R$ 8.975,00; cheque nº 000072 no valor de R$ 10.509,00; Cheque nº 000073, no valor de R$ 9.868,50; Cheque nº 000074, no valor de R$ 9.970,50.
Relata que a demandada não efetuou o pagamento dos respectivos títulos executivos, pois os mesmos não foram compensados, permanecendo em mora até a presente data.
Argumenta o requerente que sua pretensão fundamenta-se na ação cambial de enriquecimento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Destaca que os cheques possuem prazo de 06 (seis) meses para sua execução, contados a partir da expiração do prazo de apresentação para pagamento, definidos no art. 33 da Lei do Cheque.
Aduz que, ao término desses lapsos temporais, inicia-se a contagem do prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação de enriquecimento indevido.
Ressalta que, não tendo transcorrido o referido prazo desde a prescrição, a presente ação é a medida judicial mais adequada a fim de se evitar o enriquecimento indevido.
Afirma que a inadimplência da requerida configura por si só uma condição essencial para o ajuizamento da presente demanda de natureza tipicamente cambial.
Diante da impossibilidade de solução extrajudicial, pleiteia o julgamento procedente do pedido, condenando a requerida a pagar a importância de R$ 50.367,00 (cinquenta mil trezentos e sessenta e sete reais.
Citadas, as partes requeridas deixaram de apresentar contestação.
Decisão decreta REVELIA, ID nº 87959755.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista a não apresentação de contestação, apesar de ter havido intimação para tanto.
Assim, é ônus da parte reclamada apresentar defesa, sob pena de revelia.
Nesses termos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, porque não impugnados nos autos.
Sendo caso de aplicação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (CPC, art. 344), ficando a parte demandada condenada a pagar à parte autora o pleiteado a título de reparação material.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 50.367,00 (cinquenta mil trezentos e sessenta e sete reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a da ação de emissão de cada cheque pelo IPCA até a citação.
A partir da citação, correção e juros de mora, ambos pela taxa Selic.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
CAAPORÃ, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 03:43
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:24
Decretada a revelia
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12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO NOVA VIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de SUELES TARGINO DA SILVA FIDELES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 11:44
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2023 11:31
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2023 23:35
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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20/11/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2023 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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20/11/2023 07:34
Recebidos os autos.
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20/11/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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20/11/2023 05:43
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 05:43
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2023 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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14/08/2023 09:26
Recebidos os autos.
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14/08/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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11/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2023 09:30 Vara Única de Caaporã.
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26/01/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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