TJPB - 0879116-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879116-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). *** Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 109772219, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de serem considerados os fatos narrados pelo autor.
Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Nomeado perito
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879116-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação ID 107476526, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILLO DA NOBREGA FARIAS - CPF: *08.***.*45-00 (AUTOR).
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19/12/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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