TRF5 - 0803146-21.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803146-21.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DELFINO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA MIGUE BATISTA, 27, MIGUEL BATISTA, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R JOÃO DA MATA, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-245 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado especial visando à concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, em virtude de transtorno ósseo. 2.
Reconhecimento da qualidade de segurado especial com base em documentação rural robusta. 3.
Perícia médica judicial conclusiva quanto à existência de incapacidade laborativa parcial e temporária desde maio de 2022, com perspectiva de reabilitação superior a um ano. 4.
Requerimento administrativo protocolado em 01/2022, autorizando a fixação da DIB na data de início da incapacidade (05/2022). 5.
Presentes os requisitos legais.
Impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade total e permanente. 6.
Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, com pagamento das parcelas retroativas e incidência de correção monetária.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por JOSÉ DELFINO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que requereu o benefício de auxílio-doença junto à autarquia ré, em razão de ter desenvolvido a patologia “CID 10 (M51.1) – Transtorno Ósseo”.
Sustentou que o requerimento foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Embora tenha sido devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
Laudo pericial apresentado (ID 107999917). É o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito propriamente dito, cuida-se de ação ordinária onde o autor requer que este Juízo condene o promovido INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que segundo os seus argumentos preenche os requisitos delineados em lei, para a obtenção de tal benefício.
Pugnou, ainda, pela conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Os benefícios pleiteados pelo autor, isto é, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, têm disciplinamento nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: [...] b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Com efeito, para a procedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) é necessária a comprovação simultânea dos requisitos da incapacidade laborativa (total ou parcial e temporária, suscetível de reabilitação para a mesma ou para outra atividade, no caso de auxílio doença, ou total e definitiva/permanente, irreversível, para aposentadoria por invalidez), da qualidade de segurado e da sua manutenção à época do fato gerador (incapacidade), da carência de 12 (doze) contribuições mensais (equivalente a comprovação de exercício de atividade rural no período para o segurado especial) e, por último, da demonstração da doença não ser pré-existente à filiação do segurado (exceto nos casos de progressão e agravamento).
Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se apenas quanto ao fato gerador, ou seja, quanto ao caráter definitivo ou temporário da incapacidade para o trabalho e suas ocupações habituais.
Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários em questão desde que se comprove a condição de segurado, a carência exigida e a incapacidade (conforme o seu grau).
Passo, portanto, a analisar cada um dos requisitos separadamente.
II.1 – DA CONDIÇÃO DE SEGURADO Nos termos do art. 6o, inciso VII, parágrafo 3º do Decreto nº 611/92: Art. 6º São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições: a) individualmente ou em regime de economia familiar; b) com o auxílio ou sem auxílio eventual de terceiros. (...) § 3º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Aquele dispositivo regulamenta o disposto no art. 11, VII da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, segundo o qual: Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filho maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
Por sua vez, para comprovar a condição de segurado especial, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) cédulas de crédito bancário para investimento em imóvel rural (ID 113814956 / 113814960 / 113814961); b) declaração de aptidão ao Pronaf, data de 08/2003 (ID 113814986 - Pág. 6); c) boleto da Garantia-Safra de 2013 (ID 113814962); d) atestado de vacinação de gado, datada de 2020 (ID 113814963); e) certificado de cadastro de imóvel rural (ID 113814968); f) certificado de participação em curso de Agricultura Familiar (ID 113814972); g) extrato de unidade familiar de produção agrária – CAF (ID 113814978); h) comprovante de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, com início de pagamento em 2013 (ID 113814981); i) cédula rural pignoratícia, datada de 29/08/2005 (ID 113814986 - Pág. 5); No caso, entendo que o promovente logrou êxito em demonstrar, através da instrução processual, que exerce atividade rural desde, pelo menos, o ano de 2003. À falta de contraprova pela autarquia ré, entendo que devem prevalecer as provas apresentadas pela parte autora, e que não resta desfigurada a condição de segurado especial do autor.
A condição de segurado especial foi comprovada.
II.2 – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO Houve a realização de perícia médica (ID 107999917), 1.
Qual o diagnóstico/CID? Resposta do perito: M51.1. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Resposta do perito: Documentos médicos apontam lesão desde 2022. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): Resposta do perito: 4.2 Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Resposta do perito: Temporária. 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Resposta do perito: Maio de 2022. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique.
Resposta do perito: 1 ano se houver adequado acesso e participação em programas de reabilitação. [...] 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
Resposta do perito: As lesões atuais dificultam a deambulação, e impedem, no momento, a realização das principais atividades laborais do casos.
Houve, portanto, a comprovação de que o autor está acometido de incapacidade parcial e temporária, desde 05/2022, necessitando de tratamento por um ano em processo de reabilitação.
Ademais, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado em 23/01/2022, ou seja, antes da data em que houve o início da incapacidade que foi atestada pelo documento de ID 61342207.
Não há documentos anteriores.
Por esse motivo, o benefício será devido a partir de 31/05/2022.
A incapacidade parcial e temporária foi demonstrada.
Nestas condições, o autor possui direito ao recebimento de auxílio-doença, na condição de segurado especial, desde 31/05/2022.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o réu INSS: a) a CONCEDER à parte autora desde 31/05/2022 (DIB) o benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto subsistirem os efeitos da moléstia, sem prejuízo do artigo 60, §10, da Lei Federal n.8.213/1991; b) a PAGAR os valores retroativos, desde o DIB fixado nesta sentença, até a data da efetiva implantação do benefício previdenciário, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, desde a data de vencimento da prestação.
Sob pena de suspensão do benefício, o autor deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, Lei Federal n.o8.213/1991).
Incumbe ao INSS atestar o fim dos efeitos da moléstia (fim da incapacidade laboral), quando deverá cessar o pagamento do benefício.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que serão fixados por ocasião da liquidação da presente sentença.
Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.772,39 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/01/2025 12:12
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:50
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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19/12/2024 14:01
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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03/12/2024 00:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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09/10/2024 15:34
Expedição de expediente
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09/10/2024 15:34
Expedição de documento
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09/10/2024 15:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/10/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão de Intimação
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11/09/2024 14:15
Incluído em pauta para 03/10/2024 09:00 Extraordinária - Sala das Turmas - Pavimento Sul
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04/09/2024 06:50
Retirado de pauta
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29/08/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
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29/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:48
Juntada de Certidão de Intimação
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12/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de Intimação
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07/08/2024 13:31
Incluído em pauta para 29/08/2024 09:00 Extraordinária - Sala das Turmas - Pavimento Sul
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23/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio para 1ª Turma - Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA - ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
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21/06/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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