TJPB - 0808212-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PAIVA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808212-51.2024.8.15.2003 AUTOR: J.
G.
P.
D.
N.REPRESENTANTE: JUCÉLIO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: AZUL LINHA AÉREAS AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NATANAEL ajuizada por J.
G.
P.
D.
N. representada neste ato por seu genitor JUCÉLIO ALVES DO NASCIMENTO em face de AZUL LINHA AÉREAS todos devidamente qualificados, pelos fatos narrados na exordial.
Em audiência realizada junto ao CEJUSC as partes conciliaram (ID: 107707503). É o relatório.
Decido.
Através do termo de audiência (ID: 107707503), constata-se que as partes firmaram acordo em audiência, pendente apenas de homologação por este Juízo.
Diante do acordo celebrado, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJ/TO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJ/TO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, D.J.e 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO REALIZADO NO CEJUSC - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:43
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 16:43
Homologada a Transação
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24/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/12/2024 07:46
Recebidos os autos.
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05/12/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/12/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2024 18:22
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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04/12/2024 18:22
Determinada diligência
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04/12/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. P. D. N. - CPF: *20.***.*56-74 (AUTOR) e JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*24-41 (REPRESENTANTE).
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02/12/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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