TJPB - 0803306-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 05:27
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803306-52.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILMARA MOURA SILVA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ARACAGI Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GILMARA MOURA SILVA NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, requerendo a adequação de seu salário ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Impugnação nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação é IMPROCEDENTE.
A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas.
Da leitura dos dispositivos legais é possível concluir que a sua aplicação restringe-se aos dentistas e médicos, não alcançada a categoria da parte autora.
Apesar da legislação mencionar o cargo de "auxiliar", trata-se de médicos e dentistas que desempenham a função de auxiliar, conforme entende a jurisprudência: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C.
STF e deste E.
TJSP – Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) Ademais, a legislação federal em destaque se emprega apenas no âmbito da iniciativa privada e não à servidores públicos, uma vez que cada ente federado possui autonomia para tratar de direito e deveres dos seu quadro de servidores.
Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 12/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:26
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ARACAGI - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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22/05/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA MOURA SILVA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*23-60 (AUTOR).
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21/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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