TJPB - 0800252-16.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 16:12
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0800252-16.2025.8.15.0061 [Tabelionatos, Registros, Cartórios, Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] CURADOR: ANTONIO FERREIRA DE LIMA, ANTONIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR PARTE RE: ANTONIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de ato e abertura de matrícula de imóvel proposta pelo espólio de Antônio Ferreira de Lima, representado pelo herdeiro Antônio Ferreira de Lima Junior devidamente qualificado(a)(s).
Alega, em resumo, que o falecido, Antônio Ferreira de Lima, em 03/06/2008, adquiriu através de escritura pública lavrada no Cartório Gomes de Souza, no Livro 64, fls. 90, o imóvel identificado como um terreno desmembrado do original, medindo 10,00 metros de frente e fundos, por 6,00 metros de ambos os lados, situado na Rua Severino Câmara da Cunha, na cidade de Cacimba de Dentro/PB, onde é edificado um ponto comercial, conforme descrito na citada escritura pública, comprado ao Sr.
Daniel Silva de Melo, CPF nº *23.***.*00-48.
Entretanto, na referida escritura, a qual se acreditava ter sido devidamente registrada, consta que o imóvel foi registrado no Livro 2-A, fls. 86, sob o numero de ordem R-2, da matrícula nº 86, em 03/06/2008.
Porém, narra o autor, ao solicitar a certidão correspondente, para andamento no procedimento de inventário, obteve a informação de que na matrícula nº 86 do registro de imóveis de Cacimba de Dentro, está registrado outro imóvel, qual seja, uma casa residencial situada na Rua Capitão Pedro Moreira, nº 110, conforme certidão acostada, de propriedade de Marciano Soares Targino.
Contou que ao diligenciar junto ao registro imobiliário de Cacimba de Dentro, conseguiu identificar, ainda, a escritura anterior do imóvel de seu genitor, onde o Sr.
Daniel Silva de Melo, CPF nº *23.***.*00-48, comprou o imóvel objeto da presente restauração ao Sr.
Clovis Ferreira de Lima, CPF nº *82.***.*58-04, e nela se faz referência à matrícula anterior, datado de 31/07/1984, na Matrícula 2396, no Livro 2-M, do Registro de Imóvel da Comarca de Araruna/PB.
Narrou que solicitou junto ao cartório de registro de imóveis de Araruna/PB, a certidão da matrícula 2396, confirmando se tratar do mesmo imóvel, onde o Sr.
Clovis Ferreira de Lima, CPF nº *82.***.*58-04, adquiriu o imóvel, em 31/07/1984.
Por fim, descobriu através de informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cacimba de Dentro/PB, que apesar de conter o carimbo de registro, como se constasse na matrícula nº 86, o imóvel jamais foi efetivamente registrado naquela serventia.
Requereu a restauração de ato e abertura de matrícula do multicitado imóvel e consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cacimba de Dentro/PB.
A oficiala de registro do Cartório de Registro de Imóveis Farias Nóbrega prestou informações (ID 111365779), explicitando: “1) Foi solicitado pelo autor a emissão de uma certidão atualizada referente ao imóvel constante de “um terreno desmembrado do original, medindo 10,00 metros de frente e fundos, por 6,00 metros de ambos os lados, situado na Rua Severino Câmara da Cunha, na cidade de Cacimba de Dentro/PB”, descrito na escritura pública de compra e venda constante do Livro nº 64, fls. 90 lavrada pelo Cartório Gomes de Souza, constando no final do título um carimbo informando haver sido registrado no Livro 2-A, R02 – Mat 86, em 03/06/2008; 2) Verificou-se, com a emissão da certidão da matrícula 86, que não se tratava do imóvel supramencionado eis que registrada uma casa residencial situada na Rua Capitão Pedro Moreira, nº 110, de propriedade de Marciano Soares Targino; 3) Informamos que demais buscas foram realizadas no sentido de o registro do imóvel em outras matrículas, busca que restou infrutífera, não havendo, pois, registro do referido imóvel nesse registro de imóveis de Cacimba de Dentro/PB; 4) A busca do registro anterior apontou a matrícula 2396, Livro 2-M, do registro de imóveis de Araruna/PB, no que resultou da emissão da certidão respectiva que confirma a cadeia dominial anterior, qual seja, a venda do referido imóvel do Sr.
Cloves Ferreira de Lima ao comprador Daniel Silva de Melo que figura na escritura que não foi registrada como vendedor ao falecido Antonio Ferreira de Lima.
Assim, diante da impossibilidade de atuação de ofício desta oficiala, assistindo razão ao requerente e confirmada a cadeia dominial, aguarda a manifestação deste douto juízo, para, se assim entender, autorizar o procedimento, para só então, após autorizado, a documentação retorne a este ofício para prenotação/qualificação e demais procedimentos atinentes aos atos de registro, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos, tendo em vista não ter sido esta delegatária causadora dos equívocos causados ao requerente.” Manifestação do Ministério Público requerendo o julgamento pela procedência dos pedidos autorais (ID 114806890).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas no presente caso (art. 355, I, do CPC).
De acordo com o art. 6º do provimento nº 23 do CNJ e arts. 143, parágrafo único e 144, ambos do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, a restauração de livro, registro ou ato notarial deve ser realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis mediante autorização do juiz corregedor. À vista dos documentos que instruem os autos, vê-se que o de cujus Antônio Ferreira de Lima adquiriu, através de compra e venda de Daniel Silva Melo, “um terreno desmembrado do original, medindo 10,00 metros de frente e fundos, por 6,00 metros de ambos os lados, situado na Rua Severino Câmara da Cunha, na cidade de Cacimba de Dentro/PB, onde é edificado um ponto comercial...”, acreditando estar registrado no Livro 2-A, fls. 86, sob o numero de ordem R-2, da matrícula nº 86, em 03/06/2008 (ID 107321835) No entanto, nas informações inseridas Livro 2, o imóvel registrado “uma casa residencial situada na Rua Capitão Pedro Moreira, nº 110, de propriedade de Marciano Soares Targino.” A Oficiala acrescentou, em informações prestadas ao Juízo, que: “em busca do registro anterior apontou a matrícula 2396, Livro 2-M, do registro de imóveis de Araruna/PB, no que resultou da emissão da certidão respectiva que confirma a cadeia dominial anterior, qual seja, a venda do referido imóvel do Sr.
Cloves Ferreira de Lima ao comprador Daniel Silva de Melo que figura na escritura que não foi registrada como vendedor ao falecido Antonio Ferreira de Lima.” Portanto, tem-se que fora praticado o ato registrário, embora sem ter efetivamente ocorrido o seu correspondente lançamento na matrícula referida.
Assim, evidenciada a incorreção do ato antes mesmo da entrada da Oficiala naquela Serventia.
Os documentos juntados aos autos relativos ao imóvel possuem todas as informações necessárias para a correto registro do bem.
Outrossim, o autor comprovou a propriedade do bem em todos os seus termos, com toda documentação necessária.
Vale salientar que a Oficiala Camila Farias afirmou assiste razão a requerente em solicitar restauração de atos de registro público, bem como o parecer favorável do Ministério Público.
Logo, de rigor a autorização da restauração do registro do imóvel, a fim de serem garantidas a publicidade inerente ao registro público e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JUGO PROCEDENTE o pedido exordial e AUTORIZO o(a) Oficial(a) de Registro de Imóveis de Cacimba de Dentro, termo desta Comarca de Araruna/PB, a restaurar o registro do imóvel descrito na exordial, com a devida abertura de matrícula do imóvel em nome do falecido Antônio Ferreira de Lima.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Sem custas ou honorários.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
17/07/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Juntada de Ofício
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26/03/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:00
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:58
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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17/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800252-16.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A parte requerente pretende a restauração de ato do registro de cartório imobiliário.
Contudo, nominou a inicial de “pedido administrativo” e selecionou classe judicial que não correspondente ao caso.
No mais, verifica-se que não atribuiu valor à causa, nem comprovou o pagamento das custas processuais.
Assim, de ofício, determino a retificação da autuação, cuja classe judicial deve ser RESTAURAÇÃO.
Em conformidade com o art. 321, ordeno à parte autora a emenda à inicial para atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
24/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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