TJPB - 0810633-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810633-25.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: MARILENE SANTIAGO GOMES DA SILVA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, na qual o exequente requereu a consulta de endereços nos sistemas, com o fim de viabilizar a intimação da parte devedora, para adimplir o débito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte devedora foi citada pelo whatsapp, no processo de conhecimento, mas na fase de cumprimento de sentença a medida foi infrutífera.
Outrossim, cumpre destacar que, não obstante ter a parte credora requerida a consulta de endereços, o Juízo já realizou consulta no PANDORA, a qual está acostada no ID. 90511952, a qual possui diversos outros endereços e números que possibilitam, ao credor, a indicação de local para intimar a parte devedora.
Posto isso, indefiro nova consulta de endereços nos sistemas, eis que já suprido o requisito do art. 256, §3º do CPC, ainda mais pelo fato do PANDORA reunir informações de diversas fontes, devendo a parte credora indicar novo endereço, ou, não havendo novo endereço disponível, requerer a intimação por edital.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime a parte credora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço da parte devedora; 2 - Indicado novo endereço, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte devedora para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Esgotados todos os meios de intimar a parte devedora, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça intimação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal.= O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. -
20/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, tendo em vista lapso temporal da última petição de ID 111361201 para cumprir ID 109974410: "INTIMADA a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento". -
23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de MARILENE SANTIAGO GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:21
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0810633-25.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: MARILENE SANTIAGO GOMES DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que, em 27 de março de 2019, firmou com a ré o Contrato de Financiamento de Veículos nº 13740266, no valor de R$ 65.154,10, com vencimento final em 25 de março de 2023.
O crédito foi destinado à aquisição de um veículo Chevrolet Onix, ano 2019, no valor de R$ 72.900,00, com garantia de alienação fiduciária, conforme cláusula contratual.
Contudo, expõe que a ré não cumpriu as obrigações nas formas e prazos acordados, gerando a mora.
Sendo assim, requereu o pagamento da importância total de R$ 76.652,68 (setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Citada (id. 103933917), a parte ré deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e passo à análise do mérito.
Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que a promovida, apesar de regularmente citada, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Noutro lado, no que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada em contrato de financiamento de veículo (id. 41345261), trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a ré como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a sua revelia.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento das faturas, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o contrato de financiamento de veículo (id. 41345261), e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 76.652,68 (setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARILENE SANTIAGO GOMES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 00:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 13:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:48
Determinada diligência
-
21/08/2024 14:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
30/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:15
Determinada diligência
-
21/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:36
Deferido o pedido de
-
01/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:40
Juntada de diligência
-
24/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/09/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/04/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805382-84.2025.8.15.2001
Condominio Moriah Home Service
Leonardo Teixeira de Carvalho
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 18:09
Processo nº 0830738-72.2022.8.15.0001
Mariza Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 13:08
Processo nº 0822308-63.2024.8.15.0001
Josenete Soares Marcelino
Renacar Automoveis LTDA.
Advogado: Artemisia Batista Leite Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 15:42
Processo nº 0875641-41.2024.8.15.2001
Centro Educacional Filadelfia LTDA
Mauricio Reis Lima da Silva
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 11:32
Processo nº 0809098-81.2020.8.15.0001
Yeda Silveira Martins Lacerda
Everaldo Costa de Oliveira - EPP
Advogado: Rafael de Lima Laranjeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2020 21:05