TJPB - 0852166-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:20
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852166-90.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SHIRLEY COSTA DA SILVA(*49.***.*17-80); ALTAIR ANTONIO DA SILVA(*05.***.*85-47); CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL(*63.***.*47-43); THAISA MARA DOS ANJOS LIMA(*57.***.*68-89); Polo passivo: DISVESA - DISTRIBUIDORA VELOSO SERVICOS E AUTOS LTDA.(11.***.***/0002-95); FIAT AUTOMOVEIS SA(16.***.***/0001-56); FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(*24.***.*12-10); LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES(*65.***.*94-00); ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO(*37.***.*38-51); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte promovente/exequente busca, em essência, a anulação da sentença proferida no Id. 91692128, sob o argumento de suposta nulidade processual decorrente da ausência de intimação sobre documentos juntados após a audiência.
Contudo, conforme análise dos autos, observa-se que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo incabível qualquer pedido de modificação ou invalidação da sentença fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 52, inciso IX, alínea “d”, da Lei nº 9.099/1995, somente será admitido o oferecimento de embargos à execução quando se alegar: IX – causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença.
No caso, a parte promovente não apresenta qualquer fato novo, superveniente à sentença, que se enquadre nas hipóteses legais, limitando-se a reiterar questões que já poderiam ter sido suscitadas por meio de embargos de declaração à época da prolação da sentença, ou por meio de recurso inominado, cujas oportunidades processuais restaram preclusas.
Assim, eventual rediscussão do mérito ou nulidade baseada em alegações anteriores não é mais cabível nesta fase, motivo pelo qual a impugnação apresentada não se sustenta juridicamente.
Outrossim, em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que, conforme a planilha atualizada juntada no Id. 100197759, a parte promovida, ora exequente, limitou-se à atualização do débito e comprovou a entrega do veículo, conforme documento de Id. 81380188.
Acrescenta-se que, apesar da inversão do ônus da prova, o impugnante poderia ter comprovado a entrega do veículo em data diversa, o que não o fez.
Dessa forma, não se constata excesso na execução.
Ressalte-se que, na fase de cumprimento, eventual alegação de excesso de execução poderá ser analisada, se demonstrada e devidamente comprovada pela parte executada, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, § 1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
segue intimação -
25/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:04
Deferido o pedido de
-
19/12/2024 09:04
Determinada diligência
-
22/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2024 06:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:34
Juntada de Certidão de intimação
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SHIRLEY COSTA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869327-79.2024.8.15.2001
Edicleison Medeiros da Silva
Siga Mais Protecao Veicular
Advogado: Cintia Souza dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 11:37
Processo nº 0804852-80.2025.8.15.2001
Karla Durvalina Goncalves da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rubens Porto Agra Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 10:06
Processo nº 0879267-68.2024.8.15.2001
Duster Concept Distribuidora de Produtos...
Danielle Soares Cardoso 09479513420
Advogado: Juliano Augusto de Souza Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 10:41
Processo nº 0800627-17.2025.8.15.2001
Giuseppe Anacleto Scarano Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 17:35
Processo nº 0839465-49.2024.8.15.0001
Valeria de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 12:51