TJPB - 0804437-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:22
Juntada de Petição de informação
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21/07/2025 20:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804437-97.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Pela leitura dos autos, verifica-se que foi INDEFERIDO o efeito suspensivo requerido em sede recursal e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se na íntegra a eficácia da decisão primeva (ID 114287271). 2.
Assim sendo, intime-se a parte suplicada para o seu devido cumprimento. 3.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada (ID 111325535). 4.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
30/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:31
Recebidos os autos.
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21/03/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de ROSILDO DA SILVA COELHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:00
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804437-97.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
ROSILDO DA SILVA COELHO - CPF: *16.***.*24-18 (AUTOR), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP(09.***.***/0001-79); , igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão da liminar para que a Ré seja compelida a liberar a carta de crédito no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, o autor comprova a existência da relação jurídica por meio do instrumento contratual (id 106880774), demonstrando, assim, o vínculo obrigacional.
Ademais, restou demonstrado ter sido contemplado em virtude de lance, conforme consta de e-mail enviado pela ré (id 106880775).
Extrai-se, ainda, do conjunto probatório que o demandante vem cumprindo regularmente com o pagamento das parcelas do consórcio (ids 106880777, 106880783 e 106880786), bem como efetuou o vale lance (id 106880788).
De outro lado, há indícios robustos de resistência injustificada da ré em proceder à liberação do crédito, o que se confirma pelos documentos que evidenciam a tentativa de solução junto ao Procon (id 106880784).
Na hipótese vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da comprovação documental do contrato de adesão ao consórcio e da regular contemplação do autor, aliada à continuidade do pagamento das parcelas.
Destarte, a administração do consórcio, por força da Lei n. 11.795/2008, deve assegurar a entrega do bem ou disponibilização do crédito ao consorciado que cumprir os requisitos legais e contratuais.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 14 do CDC), que exige do fornecedor o dever de prestar serviço adequado e transparente, sem ocasionar prejuízos injustificados ao consumidor.
Quanto ao perigo de dano, observa-se o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, que depende da carta de crédito para adquirir o bem almejado, em vista do investimento já realizado.
A postergação indevida da liberação do valor pode acarretar perda de oportunidades de negócio, além de onerar sobremaneira o consorciado, ferindo a boa-fé contratual.
No que concerne à reversibilidade da tutela ora pleiteada, em princípio, eventual liberação da carta de crédito – caso posteriormente se verifique que o autor não satisfazia os pressupostos contratuais ou legais – poderá ser compensada ou restituída, mediante liquidação e eventuais ajustes nos valores remanescentes do consórcio.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que proceda, no prazo de 05 dias, à liberação da carta de crédito objeto do contrato de consórcio em favor do autor, sob pena de bloqueio ON LINE (Sibajud) da respectiva quantia, devidamente corrigida.
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 10:15
Determinada a citação de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (REU)
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25/02/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDO DA SILVA COELHO - CPF: *16.***.*24-18 (AUTOR).
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25/02/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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