TJPB - 0808220-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de SUZANA BELARMINO DA SILVA NORONHA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/02/2025 05:55
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808220-97.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUZANA BELARMINO DA SILVA NORONHA REU: FABRICIO TAGLIETTI SALES *83.***.*45-47, FABRICIO TAGLIETTI SALES SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que o autor requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré remarque a viagem contratada, em favor da própria, do seu esposo e seu filho, sendo um deles, menor.
Contudo, em que se pese os demais passageiros não estarem cadastrados no polo ativo, os mesmos deveriam estar, posto que também são titulares do direito postulado.
Em que se pese o direito não ser exclusivo do menor, este, também, é titular do direito, visto que a passagem aérea é pessoal e intransferível.
Neste sentido, o art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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