TJPB - 0000173-71.2011.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:14
Juntada de Ofício
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26/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:12
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenizações Regulares] 0000173-71.2011.8.15.0381 AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DE BRITO, JOSE FELIX DA SILVA, MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS DE LIMA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, AGHAIR BARBOSA DE ARAUJO, MILTON COSME DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO PEREIRA, PATRICIA FRANCISCA DA SILVA, JOAO NICACIO DA SILVA, RENATO COSTA SOUZA, NORMANDO CAVALCANTE DE ANDRADE, MARIA HELENA MARTINS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA MOTA, SEVERINA RAMOS DA SILVA, ROSIELMA BARBOSA DA SILVA, NATALIA DE LIMA CAVALCANTE, VILMA LUCIA DE LIMA CAVALCANTE, MARICIA EUDOCIA DA CONCEICAO, CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA HELENA PEREIRA, SEVERINA ANTONIA DA CONCEICAO, SEVERINO MIGUEL DE ARAUJO, MARGARIDA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, MARINES DE LIRA BARBOSA, MARIA REJANE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE AGUIAR FILHO, EVERALDO LIMA DE ANDRADE, ROSILANA BARBOSA DE LIMA, IVANILDO CANDIDO, MARIA DA GLORIA DA SILVA, ANTONIA ALBINO DA SILVA, RUTE BARBOSA DE LIMA, JOSE VALTER FRANCISCO DE PAIVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DE BRITO, JOSE FELIX DA SILVA, MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS DE LIMA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, AGHAIR BARBOSA DE ARAUJO, MILTON COSME DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO PEREIRA, PATRICIA FRANCISCA DA SILVA, JOAO NICACIO DA SILVA, RENATO COSTA SOUZA, NORMANDO CAVALCANTE DE ANDRADE, MARIA HELENA MARTINS, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA MOTA, SEVERINA RAMOS DA SILVA, ROSIELMA BARBOSA DA SILVA, NATALIA DE LIMA CAVALCANTE, VILMA LUCIA DE LIMA CAVALCANTE, MARICIA EUDOCIA DA CONCEICAO, CLEONICE FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA HELENA PEREIRA, SEVERINA ANTONIA DA CONCEICAO, SEVERINO MIGUEL DE ARAUJO, MARGARIDA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, MARINES DE LIRA BARBOSA, MARIA REJANE TEIXEIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DE AGUIAR FILHO, EVERALDO LIMA DE ANDRADE, ROSILANA BARBOSA DE LIMA, IVANILDO CANDIDO, MARIA DA GLORIA DA SILVA, ANTONIA ALBINO DA SILVA, RUTE BARBOSA DE LIMA e JOSE VALTER FRANCISCO DE PAIVA, fundada em contratos de financiamento imobiliários celebrados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Durante o prosseguimento do feito, foi Interposto Agravo de Instrumento (0815181-14.2023.8.15.0000) em face da decisão que deferiu a substituição do polo passivo, nos seguintes termos: “Defiro o pedido contido na petição retro. 01 - Proceda esta escrivaninha com a substituição da seguradora Federal de Seguros por outra seguradora integrante do consórcio/pool habitacional, desta feita a BRADESCO SEGUROS, inscrita no CNPJ sob o º 92.***.***/0001-00; 02 - Cite-se a mesma no endereço no Parque Sólon de Lucena, nº 641, Centro, João Pessoa - PB, CEP n° 58013-131, por ser medida de direito.” (ID nº 22288478 - Pág. 67).
Acordão ao Agravo de Instrumento (id nº 78446703), acolhendo a preliminar de ausência de fundamentação levantada de ofício e anulando a decisão que deferiu a substituição do polo passivo, para determinar que haja a devida fundamentação, bem como a observância do Tema 1011 do STF. É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos presentes autos, foi alvo de debate pelo STF (Tema 1011), no julgamento do RE nº 827996, conforme se verifica no aresto a seguir exposto: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)” De acordo com entendimento firmado pelo STF, “considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 – DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).
Percebe-se, assim, que, em processos ajuizados antes da edição da MP nº 513/2010 (26/11/2010), há duas vertentes: a) quando ainda não tenha sido prolatada sentença, devem os autos ser remetidos para a Justiça Federal; b) constatando-se a existência de sentença, a Caixa Econômica e a União podem intervir, contudo, o processo continua tramitando na Justiça Estadual.
Por outro lado, em processos ajuizados após 26/11/2010, seu trâmite deve ocorrer perante a Justiça Federal.
Na situação em exame, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2011, ou seja, após a vigência da MP nº 513/2010.
Dessa forma, considerando o teor da tese firmada pelo STF, deve o feito ser deslocado a fim de tramitar perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar a presente demanda, em razão da existência de interesse da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, para conhecer da causa.
Consequentemente, determino a remessa dos autos àquele juízo, devendo o feito tramitar perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, forte no artigo 64, § 1º, do CPC.
Ademais, quanto ao pedido de substituição do polo passivo e os demais pedidos, verifica-se que os mesmos restarão prejudicados, considerando que este juízo declinou da competência para processamento e julgamento do feito.
A análise e eventual apreciação do pedido deverão ser realizadas pelo juízo competente, para o qual os autos serão remetidos, respeitando-se a divisão de competência jurisdicional e os princípios da segurança jurídica e do juiz natural.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se o acima determinado.
SEMPRE QUE NECESSÁRIO E POSSÍVEL, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
23/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:38
Determinada diligência
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23/01/2025 13:38
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:22
Determinada diligência
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE BRITO em 04/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:22
Determinada diligência
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16/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2023 11:29
Determinada diligência
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06/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:57
Outras Decisões
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02/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
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02/02/2023 06:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 10/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 06:03
Juntada de provimento correcional
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22/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE BRITO em 31/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 09:38
Processo migrado para o PJe
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17/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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17/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2020 NF 48/20
-
17/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2020 09:24 TJEJA18
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26/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2019
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26/07/2019 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT
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03/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2019 NOTA DE FORO
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03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2019 P002019180381 09:56:27 MARIA A
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03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
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05/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018 P002019180381 17:50:09 MARIA A
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30/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2018 NF 25/18
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29/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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09/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2018 P002731170381 13:25:50 MARIA A
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P002731170381 14:21:39 MARIA A
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06/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017 P002055170381 12:35:54 FEDERAL
-
06/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P002055170381 17:39:39 FEDERAL
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28/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2017 DESPACHO
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26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2017 NF 72/17
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29/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 03/2017 D003457160381 13:42:10 001
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P000079170381 13:42:10 MARIA R
-
14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P000079170381 13:17:47 TERCEIR
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2016 _____________________________C
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05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2016
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26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P002020150381 12:40:40 MARIA A
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19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P002020150381 14:56:34 MARIA A
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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17/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2015
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15/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P001421140381 11:54:01 FEDERAL
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03/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P001452140381 11:54:01 FEDERAL
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03/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P000132150381 11:54:01 FEDERAL
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02/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2015 P000132150381 11:50:43 FEDERAL
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01/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2014 P001452140381 12:05:55 FEDERAL
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26/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2014 P001421140381 12:49:10 FEDERAL
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2014
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16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 06/2014
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18/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2014 NOTA DE FORO
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14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 13/14
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14/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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20/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2013
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19/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2013
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22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2013
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18/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013 INTIME-SE
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02/04/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 01/2013
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02/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 10: 01/2013 PRAZO 05 DIAS
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19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122012
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27/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 17092012
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19/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 17092012
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13/09/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 17092012
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12/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092012 NF 76: 12
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14/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06082012
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03/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082012
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24/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24072012
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28/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28062012
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28/06/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28072012
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29/05/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 29052012
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02/05/2012 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 24042012
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02/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24042012
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02/05/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 02052012
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27/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
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22/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09032012
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18/01/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18012012 PERITO
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16/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16012012
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16/01/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 16012012
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16/01/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 16012012
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13/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122011
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23/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23112011
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14/10/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 20102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102011 NF 111: 11
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05/10/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05102011 AS PARTES
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05/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102011
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29/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
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04/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072011
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17/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17062011
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17/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17062011
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17/06/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 15062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14062011 013338B
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06/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [1310] - AGUARDA PRAZO DE IMPUGNACAO 16062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 27042011
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02/06/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 02062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 02062011
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02/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02062011 NF 66: 11
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01/04/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 21042011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 21032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 15032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 15032011
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17/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
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16/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022011
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15/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14022011
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15/02/2011 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 14022011
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15/02/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 14022011
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10/02/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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